Direito Das Obrigações
Dissertações: Direito Das Obrigações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Flavissima • 6/12/2012 • 9.392 Palavras (38 Páginas) • 502 Visualizações
5/03/2008 T
Introdução
Considerações acerca do programa.
Exame:
Responsabilidade do comitente ou Responsabilidade objectiva do produtor – importante (costuma sair em exame)
Obrigações específicas Obrigações genéricas
Risco de perecimento da coisa – Caso Prático
12/03/2008 T
Responsabilidade Civil
Abrange duas modalidades fundamentais
Responsabilidade Contratual
É aquela que provêm da falta de cumprimento das obrigações emergentes de um contrato, de um negócio jurídico unilateral, ou até da própria lei. (Art.798.º e ss. do CC)
A expressão responsabilidade contratual não é inteiramente rigorosa, na medida em que a obrigação de reparação do dano por ela abrangida nem sempre resulta da violação de um contrato. Por isso, alguns autores sugeriram outras designações, como fossem a da responsabilidade negocial (para abranger a violação das obrigações provenientes de negócio jurídico unilateral, inquestionavelmente sujeita ao mesmo regime) ou a de responsabilidade obrigacional (para compreender o não cumprimento das obrigações em sentido técnico, que não provenham de um negócio jurídico, mas da lei).
Responsabilidade ExtraContratual
É aquela que resulta da violação de direitos absolutos ou da prática de actos que embora lícitos, causam prejuízo a outrem (Art.483.º e ss. do CC).
Modalidades:
- Responsabilidade Subjectiva por Factos Ilícitos
- Responsabilidade Objectiva pelo Risco
- Responsabilidade por Factos Lícitos
Comum a ambas (Responsabilidade contratual e extracontratual) está a disciplina referente à obrigação de indemnizar (Arts.562.º e ss. do CC).
Apesar de distintas, existem pontos em contacto, entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual. Pode mesmo dizer-se que, sob vários aspectos, responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual funcionam como verdadeiros vasos comunicantes.
1) Ambas podem nascer do mesmo facto, isto é, um mesmo facto pode originar responsabilidade contratual e extracontratual, e transitar facilmente do domínio de uma delas para a esfera normativa própria da outra.
Exemplo: António agride Bernardo. O facto é a agressão. António responderá por ilícito extracontratual (ofensa à integridade física) pelos danos causados. Há a violação de um direito absoluto. Se entretanto, o Tribunal fixar uma indemnização a atribuir a Bernardo, e António se recusar a pagá-la, haverá já um ilícito contratual (violação de uma verdadeira obrigação, fixada por sentença judicial).
Exemplo: Efectuou-se um contrato com o motorista Manuel, para nos levar à Assembleia da República. Este tem um acidente de viação, em que nos provoca danos a nós passageiros que transporta e aos peões que atropela. Ele responde por ilícito contratual, relativamente aos passageiros, e responde por ilícito extracontratual, relativamente às pessoas que atropela.
Discussão Doutrinal: Saber se o lesado poderá invocar simultaneamente as normas constantes de ambos os regimes.
Nos exemplos que foram dados pode invocar-se os dois regimes?
Exemplo: Médico que numa operação, por negligência, deixa uma compressa no ventre materno.
Exemplo: Um farmacêutico que entrega um produto venenoso ao cliente por engano.
Qual prevalece?
O Código Civil Francês, procede a uma separação absoluta, do que é responsabilidade contratual e do que é responsabilidade extracontratual.
Em Portugal isto não acontece.
No projecto Vaz Serra, era isto que se previa.
Se não há separação, se não há uma norma que se refere a este problema, como devemos seguir?
De iure condendo (Antunes Varela) – o facto de a lei conferir protecção no âmbito da responsabilidade contratual, não parece legitimar a conclusão de que se queira afastar qualquer tipo de tutela/ protecção. Não há duas acções (não há concurso de acções). É uma acção/ um pedido, mas fundamentado de tipo diferente. Isto é admitido.
Afinal, o que acontece não é um cúmulo de acções. Dá-se entrada de uma acção com um pedido, mas com uma fundamentação diferente (causa de pedir). Podemos fundamentar de duas maneiras.
A responsabilidade extracontratual, normalmente funciona como instrumento subsidiário, por ser mais difícil de provar. Opta-se primeiro pela responsabilidade contratual.
Almeida Costa – não concorda com a possibilidade de concurso entre o pedido. Prefere seguir o modelo francês.
Esta solução do cúmulo da responsabilidade, tem excepções:
1) sempre que a lei colocar como pressuposto da existência da responsabilidade contratual a verificação de culpa qualificada (dolo), devendo nestes casos, negar-se ao lesado a possibilidade de invocação das normas relativas à responsabilidade extracontratual.
Regra geral: admite-se que o lesado invoque as normas da responsabilidade contratual e extracontratual.
Exemplo: Art.957.º do CC (doação)
Art.1134.º do CC (comodato)
Art.1151.º do CC (mútuo)
Qual a vantagem de seguir por uma destas?
Situações bastante diferentes e que justificam a preferência por uma ou outra:
• Capacidade (no âmbito da responsabilidade contratual)
Aferir da minha capacidade para o exercício de direitos. Aplicam-se as normas gerais (Arts.123.º e 127.º do CC).
Mesmas disposições que se aplicam na responsabilidade extracontratual?
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