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Direito Das Obrigações

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Por:   •  16/3/2014  •  1.576 Palavras (7 Páginas)  •  217 Visualizações

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DIREITO: conjunto de normas que regulam a vida em sociedade. Ordenamento das relações sociais ubi societas, ibi ius.

Se divide em dois grandes ramos: 1. Direitos não Patrimoniais: proteção referente à pessoa humana, direito à vida, à liberdade, ao nome, personalidade, família, etc.

2. Direitos Patrimoniais: suscetíveis de aferição econômica, dos quais:

a) Direitos Reais ou Direito das Coisas: direito que recai direta e imediatamente sobre a coisa e confere ao titular da relação de poder e senhoria da coisa, o direito absoluto e exercido contra todos de preferência e perseguição da res. Emana da relação do senhor e a da apropriação da coisa, que confere ao titular o direito de usar, gozar e reaver de quem quer que seja que detenha a coisa indevidamente.

b) Direito Obrigacional, Pessoal ou de Crédito: confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação.

CONCEITO: a relação obrigacional é um vinculo jurídico entre as partes, em virtude do qual uma delas fica obrigada a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra parte, que pode exigi-la, se não for cumprida, por meio de agressão do patrimônio do devedor.

RAMIFICAÇÃO COM OUTRAS AREAS DO DIREITO CIVIL

Teoria Geral a) Capacidade (elementos constitutivos) b) Propriedade (forma de aquisição) c) Direitos Sucessórios d) Direitos da personalidade

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Família/ Sucessões Relações Patrimoniais decorrentes: a) Casamento (regime de bens, mútua assistência, etc.); b) Parentesco (solidariedade familiar); c) Poder familiar (guarda, sustento e educação); d) Transmissão de herança.

Direitos Reais Relações Patrimoniais, garantias: a) Penhor; b) Hipoteca; c) Anticrese.

Contratos a) Fonte das Obrigações; b) Obrigações recíprocas.

Responsabilidade Civil a) Fonte das Obrigações; b) Principio do Dever Geral de Não lesar a Outrem neminem laedere; c) Reparar prejuízos.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A definição clássica do direito das obrigações advém das Institutas de Justiniano do Direito Romano que já apontava o vinculo como núcleo central da relação entre credor e devedor, a prestação como seu conteúdo exigível coercitivamente.

Na fase inicial, em razão da vinculação das pessoas, o devedor respondia com o próprio corpo pelo cumprimento da obrigação. Assim no caso de inadimplemento o compromisso estabelecia o poder do credor sobre o devedor o exercício da manus iniectio, reduzindo o devedor a condição

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de escravo, que poderia ser utilizado como tal e comercializado. Tanto o foi assim, que no disposto na Tabua III, previa, em caso de concurso de credores, a possibilidade de tirar a vida do devedor para dividi-lo entre os credores.

No processo evolutivo foi dado pela Lex Poetelia Papira, de 428 a.C, que aboliu a execução sobre a execução do devedor, deslocando a responsabilidade pela inexecução obrigacional para os bens do devedor, realçando seu caráter patrimonial.

Essa evolução se perpetuou nos séculos refletindo no Corpus Iuris Civilis, do século VI de nossa era, em que concebia a obrigação advinda da vontade, sujeitando uma das partes a prestação, garantida por seu patrimônio. O direito moderno conservou essa noção, passando pelo Código Napoleônico e refletindo em nosso Ordenamento interno, nas regras do artigo 591 do CPC

DISCIPLINA DOS DIREITOS OBRIGACIONAIS

1. A relação de intercambio de bens entre pessoas e de prestação de serviços (obrigações negociais);

2. A reparação de danos que as pessoas causem umas às outras (responsabilidade civil);

3. A devolução ao titular dos benefícios auferidos indevidamente com aproveitamento de bens ou direitos de outras pessoas (vedação ao enriquecimento ilícito e empobrecimento sem causa).

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DIFERENCIAÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS

DIREITO REAL DIREITO OBRIGACIONAL CONCEITO Definido como poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. É direito contra determinada pessoa. Vinculo Jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Relação pessoa a pessoa. OBJETO Incidem sobre uma coisa Incidem sobre determinada prestação SUJEITOS O titular da coisa, a coisa e a relação de poder, de senhoria sobre a coisa. Sujeito ativo ou Credor e sujeito passivo ou devedor (determinados ou determináveis) DURAÇÃO São perpétuos não se extinguindo pelo não uso, exceto nos casos previstos em lei (usucapião e desapropriação). São transitórios e se extinguem pelo cumprimento da obrigação ou por outros meios (ex: transmissão das obrigações) FORMAÇÃO São elencados na lei, possuem rol taxativo do artigo 1225 CC Resulta da vontade das partes, podendo haver diversas estipulações obrigacionais, desde que respeitadas as regras do negocio jurídico – artigo 104 CC EXERCICIO São exercidos diretamente sobre a coisa sem necessidade de existir um sujeito passivo Exige uma figura intermediaria que é o devedor AÇÃO Pode ser exercido contra qualquer que detenha a coisa indevidamente erga omnes É dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo

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ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

CREDOR DEVEDOR Detentor de Detentor de dever Direito

Débito (SCHULD) PRESTAÇÃO

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