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Direito Das Obrigações

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Por:   •  22/10/2014  •  2.238 Palavras (9 Páginas)  •  158 Visualizações

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1) A transmissibilidade de obrigações pode ser realizada por meio do ato denominado cessão, através do qual o credor transfere seus direitos na relação obrigacional a outrem, fazendo surgir as figuras jurídicas do cedente e do cessionário. Constituída essa nova relação obrigacional, pergunta-se: quais as espécies de cessão existentes? Explique, ilustrando o tema com, pelo menos, duas decisões pesquisadas nos Tribunais.

R: Existe 3 tipos de transmissibilidade de obrigações: Cessão de Credito, Cessão de Debito ou Assunção de crédito e Cessão de contrato.

Cessão de Credito:

Aonde o credor transfere para outrem os seus direitos na relação obrigacional.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS.

1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada.

3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário.

4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito.

5. Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC.

6. Precedentes do STJ.

7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Cessão de Debito ou Assunção de crédito:

O devedor transfere a outrem a sua posição jurídica na relação obrigacional, sem acarretar a criação de uma nova obrigação.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA PACTUADO POR PARTICULARES, TENDO POR OBJETO VEÍCULOS GRAVADOS COM ÔNUS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, INSTITUÍDO EM BENEFÍCIO DE FINANCEIRA. CLÁUSULA DE CESSÃO DE DÉBITO INSERIDA NA SEGUNDA AVENÇA. INCONTROVERSA ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE HONRAR O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES QUE NÃO DEVE PREJUDICAR O DIREITO DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DO FINANCIAMENTO ORIGINAL, QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA PACTUAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE O ADQUIRENTE EMPREGAR ESFORÇOS PARA CUMPRIR O QUE FOI CONTRATADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O RÉU/APELANTE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL PARA O SEU NOME. DECISÃO ACERTADA. AMPLIAÇÃO DA TUTELA, PARA CONCEDER AO APELANTE O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE CUMPRA O ACORDADO, ASSUMINDO A TITULARIDADE DO FINANCIAMENTO, OU, ALTERNATIVAMENTE, NO MESMO PRAZO, PROVIDENCIE O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.

"É necessário reconhecer à autora o direito de exigir da ré, enquanto cessionária de fato do leasing, que ao menos tente proceder à transferência perante o Banco BMC S/A, a fim de que a autora deixe a posição de arrendatária. Frisa-se, contudo, que o sucesso da transferência está vinculada ao arbítrio de terceiro (a instituição bancária), em relação a quem o contrato de cessão firmado entre as litigantes não gera nenhum efeito" (Apelação Cível nº 2011.102297-7, de São João Batista. Relator: Des. Henry Petry Junior. Julgada em 13/09/2012). INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DAS ASTREINTES, E, TAMBÉM, CONTRA O RESPECTIVO TERMO INICIAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOMENTE APÓS A ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO PRIMITIVO. DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE, COM A POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA DEPOIS DE FLUÍDO O TRINTÍDIO CONCEDIDO PELO [...]

Cessão de contrato

Cedida toda a posição contratual do cedente e, embora não tratada na legislação, e admitida pela doutrina e pela jurisprudência nacionais.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O contrato de cessão de direitos de imóvel previa que o bem deveria ser entregue livre de qualquer ônus e, de outro lado, o Tribunal local assentou-se no sentido de que a parte cedente tinha ciência de que o imóvel objeto da cessão de direitos pertencia a terceiro, sendo assim, não é possível o revolvimento dessas premissas fático-probatórias ante os óbices das Súmulas 05 e 07/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

2) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. TEORIA DA APARÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO A CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. Demonstrado nos autos que a parte apelante cumpriu com a obrigação assumida, efetuando o adimplemento do percentual de 20% sobre o proveito econômico auferido em determinada ação judicial, ainda que a credor putativo, com recibo de quitação formalizado, inexiste inadimplência a justificar o ajuizamento da ação de cobrança. Adimplemento dos valores realizado a credor putativo com base na teoria da aparência. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70056565203, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 19/03/2014). (2,0 pontos)

Com base na decisão acima, disserte sobre a figura do credor putativo e seus requisitos, informe se o Código Civil brasileiro prevê tal direito e traga pelo menos uma decisão em que não houve o reconhecimento desta figura.

R: Credor putativo é aquela pessoa que todos pensam ser o credor, mas na realidade é apenas uma falsa dedução. Sendo que o Código civil prevê:

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

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