Direito Das Obrigações
Pesquisas Acadêmicas: Direito Das Obrigações. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: veideco • 31/8/2013 • 1.381 Palavras (6 Páginas) • 481 Visualizações
Direito Civil II – Professora Yvy Lyra
E-mail: ivylyra@ig.com.br
Aluno: André Luis Magalhães Macedo
Curso: Direito
Conteúdo Programático:
I – Direito das Obrigações – Conceito, Âmbito, História e Fonte das Obrigações
II- Estrutura das Obrigações – Débito e responsabilidade
III- Obrigações Materiais
IV- Classificação
V- Obrigação de Dar
VI – Obrigação de Fazer e não fazer
VII- Obrigação composta pela multiplicidade dos objetos
VIII- Obrigações divisíveis e indivisíveis
IX- Obrigação Solidária
X- Transmissão das Obrigações
XI- Adiplamento obrigacional – Teoria do Fragmento
XII- Pagamentos Indiretos
XIII- Inadiplamento e Mora
XIV- Clausula Penal e Aras
XV- Atoso Unilaterais
Direito das Obrigações
1. Acepção da palavra “obrigação”
2. Sistemática do CC de 2002
3. Conceito
4. Classificação
I – Direito Patrimonial x Não patrimonial
II - Direito Real x Direito Pessoal
a) Quanto a formação
b) Quanto ao objeto
c) Quanto ao sujeito
d) Quanto a duração
e) Quanto a eficácia
Obrigações são regras de conduta.
I - Direito Patrimonial é aquele em que há a possibilidade de haver a relação pecuniária (mesmo que não envolva dinheiro). O direito das obrigações é sempre atrelado a um valor pecuniário.
I - Direito Não Patrimonial – é aquele extra patrimonial como o direito de família porque não tem como vincular ao dinheiro. Não pode haver vinculo com dinheiro.
A– Quanto a formação – de onde vem o direito. O direito real sempre deriva da Lei, as partes não criam um direito real.
Só é direito real o que está previsto no Art. 1225 do CC. (sempre surge da lei)
1- Direito Pessoal – pode estar previsto na lei ou pode surgir das partes. Ex: contrato (vincula sujeito a sujeito). Os direitos pessoais são derivados da lei independente da vontade individual (imposição legal).
B- Quanto ao objeto – o objeto ao direito real é sempre um BEM, já ao direito pessoal é sempre a CONDUTA (ação ou omissão).
C- Quanto ao sujeito – são necessárias ao menos duas pessoas para gerar uma relação jurídica, já para o direito real basta apenas uma pessoa.
D- Quanto a duração – as relações pessoais são sempre transitórias. Já para os direitos reais são perpétuos, o direito real quando surgem é sem previsão do tempo.
E- Quanto a Eficácia – (produção de efeito) O direito pessoal produz efeito INTRA partes. O direito real produz efeito ERGA partes (contra todos).
Pessoal – CREDOR x DEVEDOR
O direito das obrigações é um direito patrimonial e pessoal através do qual o sujeito impõe uma regra de conduta.
OBRIGAÇÃO
1 – Conceito
2 – Obrigação (Shuld) x Responsabilidade (halfturg)
3 – Exceções
4 – Obrigações
5 – Fontes de Obrigações
Lembrar:
Vínculo pessoal – pessoa; contrato de compra e venda; escritura pública, etc. Art. 107 e 108 CC.
1 – Conceito: A obrigação é um vinculo jurídico de natureza patrimonial que vincula um sujeito ativo (credor) a um sujeito passivo (devedor) de quem pode exigir uma regra de conduta (prestação).
2 – Regra – em regra, toda obrigação gera uma responsabilidade, logo toda responsabilidade deriva de uma obrigação.
3 – Exceções – obrigação sem responsabilidade (o credor nada poderá fazer) como as obrigações naturais, sem exigibilidade. Ex: Divida de jogo, dar carona.
A – A obrigação Natural pode ser cumprida espontaneamente e uma vez cumprida, não é possível exigir reembolso.
B- Responsabilidade sem obrigações: (Fiança de onde valorizar alguma coisa)
4 – Obrigações
5 – Fonte das Obrigações (segundo Gaio)
- contratos – todo contrato é uma fonte de obrigação
- quase contratos (não é mais utilizado) como a vontade por atos unilaterais
- débitos – atos ilícitos dolosos
- Quase delitos – atos ilícitos culposos
Fontes mais usuais atualmente pela doutrina
- Lei
- Contratos
- Atos Unilaterais
- Atos Ilícitos (Art. 186 CC)
Classificação das Obrigações
– Das obrigações consideradas em si mesmas
I – Quanto ao vinculo obrigacional devem ser:
A – Moral
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