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Direito Das Obrigações

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Por:   •  13/9/2013  •  896 Palavras (4 Páginas)  •  425 Visualizações

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O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas, chamados de direitos de créditos, pessoais ou obrigacionais.

Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um deve- dor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.

A definição clássica vem das Institutas, no direito romano: “Obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura” (“Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil”).

No Direito Romano, não se conhecia a expressão obrigação, mas o seu equivalente histórico teria sido a espécie de empréstimo, que conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação, sob pena de responder com seu próprio corpo, podendo ser reduzido, inclusive, à condição de escravo, o que se realizava por meio da ação pela qual o credor podia vender o devedor como escravo.

O direito disciplina as relações jurídicas que se formam entre as pessoas. O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito proveito de outro.

A principal finalidade do direito das obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.

Existem espécies das obrigações, também chamadas de modalidades, essas podem ser classificadas como obrigações de dar, obrigações de fazer e obrigações de não fazer.

As obrigações de dar, são classificadas de obrigações positivas, assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor, esses atos de entregar ou restituir são resumidos em uma única palavra: tradição.

Roberto de Ruggiero define que:

“A obrigação de dar consiste em transmitir a propriedade ou outro direito real, quer na simples entrega de uma coisa em posse, em uso ou à guarda. Implica ela a obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo desde que esteja em mora quanto à entrega ou, mesmo antes dela, se a coisa estava ou responsabilidade do credor”

Temos as seguintes situações como exemplos da obrigação de dar:

• Dar um documento a alguém.

• Compra e venda de veículo, permuta.

• Locação de imóvel dar coisa certa.

• Daniel deve um aparelho celular a João.

• Dar a safra de 2012, pois, a safra de 2011 não foi paga.

As obrigações de fazer, também classificada com obrigação positiva, abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial. A prestação consiste em atos ou serviços a serem executados pelo devedor.

A obrigação de fazer tem como objeto uma conduta (ação ou omissão) do devedor para com o credor. Nos termos do art. 247, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exequível.

As obrigações de fazer podem ser infungível ou fungível. Serão fungíveis as obrigações que podem ser prestadas por quem quer que seja, pois o importante é a obrigação em si, e não quem irá exercê-la. As obrigações infungíveis são aquelas que não podem ser exercidas por outra pessoa, senão aquela que se obrigou.

Como exemplos da obrigação de fazer infungível podemos citar:

• Somente aquele artista escolhido pelo credor poderá executar a prestação.

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