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Direito Das Obrigações

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Por:   •  22/9/2013  •  2.148 Palavras (9 Páginas)  •  1.085 Visualizações

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ETAPA 1:

NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO

O Direito das Obrigações tem por objeto relações jurídicas entre credor (sujeito ativo; que tem o poder de exigir uma prestação) e devedor (sujeito passivo; aquele que recai o dever de prestar). Segundo Maria Helena Diniz, tal ramo do Direito consiste “num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro”.

É de grande importância o Direito das Obrigações, para regulamentar relações jurídicas obrigacionais, que tem ocorrido frequentemente devido à intensificação da atividade econômica, provocada pela urbanização e pelo progresso tecnológico.

Avaliando a evolução histórica do conceito de obrigação, observa-se que essa terminologia foi primeiramente firmada pelos romanos, que exerceu grande influência no que toca ao Direito das Obrigações, como também a própria ciência jurídica. A definição clássica dada pelos romanos constitui a seguinte: “Obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura”. (Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância, com o direito civil).

O termo obrigação contém vários significados. Na sua mais ampla acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo moral, social, religioso, dentre outros. Porém, seu conceito é o mesmo: submissão a uma regra de conduta. Juridicamente emprega-se esse termo compreendendo toda relação jurídica transitória, de conteúdo patrimonial, e que tem por objeto uma prestação a ser realizada por um sujeito (devedor) em benefício do outro (credor).

Na fase histórica pré-romana não havia um direito obrigacional. A hostilidade e a desconfiança existente entre grupos impedia o estabelecimento de relações recíprocas. Assim o Direito Obrigacional surgiu apenas quando começaram as relações de negociação e comércio entre pessoas, quando foi necessário um direito para regular tais relações. A primeira relação obrigacional existente foi a troca ou escambo, com a intenção de manter a sobrevivência humana.

Durante a fase inicial, em razão da pessoalidade do vínculo, o devedor respondia com o próprio corpo pelo cumprimento da obrigação, estabelecendo-se o poder do credor sobre ele. Na hipótese de inadimplemento, adotava-se o exercício do manus iniectio, reduzindo o obrigado á condição de escravo, ou levando-o ao Tibre, onde se lhe tirava a vida e dividia-se seu corpo pelos credores. Para os romanos o devedor estava subordinado ao credor, caso o devedor não cumprisse a obrigação, a sanção caia sobre a própria pessoa do devedor.

Surgiu-se então uma lei responsável em informar que a garantia do credor não é a pessoa e sim o patrimônio dela, o que constituiu uma verdadeira evolução no Direito Obrigacional.

“Uma lei marcou um novo surto no direito das obrigações constituindo o caminho de uma nova era: a Lei Poetelia, de 428 de Roma, cujo ponto nodal consistiu em transformar o conceito de obrigação, para retirar o vinculum iuris da pessoa do devedor e fazê-lo recair no seu patrimônio.”(LOPES, 1989)

A partir dessa lei as obrigações passaram a constituir em um vínculo pessoal e intransferível, e a responsabilidade recaiu apenas sobre o patrimônio do devedor.

A evolução romana demorou até chegar o século VI no Corpus Iuris Civilis, que apresenta a obrigação como provinda da vontade, sujeitando o devedor a uma prestação, garantida por seu patrimônio.

Durante a Idade Média as fontes do direito obrigacional continuaram sendo as mesmas do direito romano, acrescidas de teor espiritual, visto que essa foi a época onde predominou o cristianismo, logo após a queda do Império Romano. Nesta época o Direito abandonou a ciência e a filosofia, para fundamentar-se em uma ética teleológica e espiritual, consubstanciada na fé. Portanto, essa época passou sem muita utilidade para as obrigações. Segundo Carvalho de Mendonça, “os contratos quase se resumiam nas doações ás igrejas, mosteiros, senhores feudais, em vendas com pacto de retro, ou com reserva de usufruto em enfiteuses e concessões feudais”.

A partir das ideias de Aristóteles, que abre espaço para ciência, inicia-se a era do Direito Moderno, baseado no jusracionalismo (direito fundamentado na razão e na ciência), saindo daquela época onde o Direito e todas as demais ciências eram baseadas na fé e sem a possibilidade de questionamentos, pois a verdade consistia nos dogmas impostos pela igreja católica.

O Direito moderno retoma, sem grandes modificações, a noção romana. É de assinalar, entretanto, que se atribui à vontade plena força geradora do vínculo, ao mesmo tempo em que se aceita, a impessoalidade da obrigação. Essa fase do direito das obrigações foi marcada pelo Código de Napoleão, fruto da Revolução Francesa, sedimentando o individualismo absoluto marcado pela época, ou seja, as partes eram livres para contratar da maneira que melhor lhes conviesse: porém, uma vez pactuada, esta liberalidade fazia lei entre as partes.

O código civil Brasileiro de 1916 sofreu grande influencia da legislação francesa, inspirado no liberalismo, valorizando a propriedade, o indivíduo e a liberdade. Os contratos, á luz desse código, se pautou de características individualistas, sendo que as partes celebravam livremente acordos, que fazia lei entre elas.

Porém, devido a relações contratuais em desequilíbrio, cláusulas abusivas e má fé, o novo código de 2002 rompeu com essa concepção individualista, e passou a disciplinar um conjunto de interesses estruturados no princípio da socialidade, em que a força obrigatória dos contratos é mitigada para proteger o bem comum e a função social do contrato.

"Esse modelo de contrato, ainda preconizado por muitos, não mais atende às aspirações e necessidades da sociedade atual, haja vista que não se pode mais admitir uma relação contratual sem equilíbrio, iníqua, celebrada com ausência de boa-fé, ser considerada válida, sob o argumento de que existe a autonomia privada e as partes são livres para contratar. Na realidade, o perfil atual do contrato modificou-se. Abandonou-se o rigor de sua intangibilidade para adaptá-la à nova realidade social, que busca, antes de tudo, uma relação equânime, justa entre os contratantes", argumenta Rogério Ferraz.

Portanto, o Direito Obrigacional Moderno evoluiu para o campo social, assegurando o princípio da ordem pública. Cresce a intervenção do Estado em detrimento da liberdade.

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