Direito Das Obrigações - Mora
Dissertações: Direito Das Obrigações - Mora. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Larissacsb • 30/9/2013 • 957 Palavras (4 Páginas) • 526 Visualizações
Direito das Obrigações
Tema: Mora
1- Conceito de Mora:
O Código Civil, art. 394, explicita a noção de mora, ao dispor: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer
2- Significado da expressão Pugar a Mora:
Vem a ser um ato espontâneo de contratante moroso, que visa remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação á normalidade. Pugar-se, assim, o inadimplente de suas faltas.
3- O que é mora do credor?
É a injusta recusa de aceitar o adimplente da obrigação no tempo, lugar e forma devidos.
4- O que é mora do devedor?
Configurar-se-á a mora dodevedor quando este não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar devido em razão de lei ou contrato.
5- O que são Juros Moratórios?
Constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplente da obrigação. Eles consistem na indenização pelo retardamentos da execução do débito.
6- Pesquisar no mínimo 5 jurisprudencias sobre o tema mora:
“[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.” Consoante entendimento do STJ é válida a notificação para constituição em mora do devedor, entregue em seu endereço, mesmo não sendo recebida pessoalmente. AGRAVO PROVIDO.
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DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S.A. contra decisão que, nos autos de reintegração de posse que move contra MOACIR MENEGHEL, indeferiu o pedido liminar, por ausência de prova. Sustenta o agravante em suas razões, que a decisão agravada deve ser reformada, pois o agravado foi devidamente notificado de seu inadimplemento. Aduz que está em consonância com o entendimento desta Corte, que entende por necessária a formalização da configuração da mora através de notificação. Requer por fim, o provimento do recurso, sendo reformada a decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a pactuação das partes, determinado o cumprimento do contrato, bem como, o deferimento da liminar de reintegração de posse, por estarem presentes os requisitos estabelecidos em lei. É o relatório.
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Insurge-se o agravante, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, entendendo por não restar comprovada a mora, cuja prova se dá por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, nos termos do art. 2º, $ 2º, do Decreto-Lei 911/69. Primeiramente, destaco que não há nenhuma exigência de que a notificação deva ser realizada pessoalmente ao devedor. Para sua validade é necessário somente que o credor comprove que a notificação foi remetida e recebida no lugar certo. Neste sentido:
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“PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DOMICILIAR CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES INEXISTENTE. SÚMULAS NS. 7-STJ, 282 E 356-STF.
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I. Válida, para fins de constituição em mora, a notificação entregue no endereço do devedor constante do contrato de arrendamento, notadamente quando, em contestação, sequer afirma que não a recebeu. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ. III. A ausência de prequestionamento dos demais temas suscitados no especial impede o seu exame pelo STJ. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 434.628/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 08/09/2003 p. 334).”
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