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Direito Das Sucessões

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Por:   •  15/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.570 Palavras (19 Páginas)  •  235 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

Sucessão: Vir ao lugar de outro.

Transmissão de bens e débitos à herdeiros. Importa neste sentido estrito, vir ao lugar de alguém. Trata dos efeitos patrimoniais da morte e como se regula a transferência de patrimônio de alguém falecido para terceiros. Regula a forma de transmissão e a destinação do patrimônio.

Pontos históricos

Nos tempos primórdios era uma ofensa aos homens morrer sem deixar um terceiro que administrasse seu patrimônio após a morte. Somente homens poderiam realizar essa tarefa e recebiam por testamento.

Saisine=posse

Art. 1784- implica que aberta à sucessão (com a morte), ocorre à transferência de patrimônio aos herdeiros. Assim desde logo a saisine ocorre aos herdeiros, mesmo que os herdeiros não saibam.

1.785- A sucessão se estabelece no lugar do último domicílio.

A transferência patrimonial implica em imposto e isso ocorre na transmissão (morte). A alíquota é a do momento da transmissão (morte).

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Os pais do pai serão herdeiros do filho, pois não houve transferência patrimonial, então cada bem passa aos seus herdeiros.

Somente a morte transfere a herança. Se pai e filho morrem juntos, o filho não se tornou herdeiro.

Espécies de sucessão

Fonte: Pode ser:

a) Legítima: decorre de lei, ou seja, os herdeiros legítimos são aqueles que receberão a totalidade da herança se não houver testamento.

Limite: 1789 – havendo herdeiros necessários, o testamento poderá comprometer apenas 50% da herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

b) Herdeiros testamentários: Vontade.

Ex: patrimônio de 100.000, sem testamento. A herança vai para os herdeiros legítimos, na ordem do 1.829.

c) Herdeiros Necessários (Todos necessários são legítimos): Metade da herança é reservada aos descendentes, ascendentes e cônjuges.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

1829

Herança de pessoa viva

426 Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

2018- Os pais podem partilhar em vida com seus descendentes o seu patrimônio, observada a legítima.

Se não houver herdeiro necessário, herda o colateral mais próximo.

Efeitos da sucessão

a) Universal: Toda herança legítima é universal, pois pela igualdade todos recebem a mesma coisa. Sempre decorrente de sucessão legítima ou testamentária

1791: Ninguém vende o apartamento que ganhou por herança antes de ser partilhado.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

b) Singular: Quando se deixa um bem determinando, sempre por testamento, para alguém. Sempre sucessão testamentária. Sempre define um bem.

Herdeiros legítimos:

Ascendentes

Descendentes

Cônjuges

Colaterais

Para dividir a herança:

1-Sem testamento: Primeiro verifica-se se há testamento. Se não houver testamento, verifica-se a regra da legítima (descendente, ascendente, cônjuge e colaterais até o 4ª grau) 1789 (metade da herança é garantida aos legítimos).

1829 - Se não houver testamento a sucessão será primeiramente legítima (1ª descendentes – filhos, netos, bisnetos etc., na ordem do artigo). Primeiro se divide com os filhos, se não tem, passa aos netos, e assim por diante, pois a linha descendente e ascendente é infinita.

2-Havendo testamento: Havendo testamento, deve se verificar se dentro dos herdeiros legítimos há os herdeiros necessários, pois estes têm direito há metade do patrimônio, pois será divido em igualdade de condições entre necessários na mesma linha.

Obs.: Quando falamos em herança, estamos falando no patrimônio do falecido e não do cônjuge ainda vivo. Assim, se num regime de comunhão universal com patrimônio de 200 mil – 100 mil não entram na partilha, pois o cônjuge está vivo e não incide imposto.

Parentesco

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Herança e sua administração

Herança: Herança se defere como um todo unitário, cada um tem direito a uma quota. É o Conjunto de bens, de propriedade de alguém falecido que será transferido aos herdeiro. Mas ela será sempre considerada como um todo indivisível até que divida o patrimônio. Mas até então é considerada uma universalidade. Isso nos remete a ideia de condomínio.

Espólio: Conjunto de bens do falecido

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário,

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