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Direito Das Sucessões

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Por:   •  16/2/2015  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  947 Visualizações

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RESPONDA:

01. Antônio e Maria são casados pelo regime da separação total de bens e têm quatro filhos, maiores e capazes. Antônio falece sem deixar testamento ou disposição de última vontade, com um patrimônio de R$ 500.000,00. A Maria, na sucessão de Antônio, caberá? FUNDAMENTE

R: No caso em questão Maria não terá direito a Meação, somente a herança que corresponde a 20%, ou seja, R$ 100.000,00 reais, sendo assim Maria concorrerá com os descendentes em partes iguais; Conforme arts. 1.687 e 1.829, I do CC.

02. Laura viveu em união estável com Lúcio por 10 anos. Ao início da relação, ela já era titular de patrimônio, no valor de R$ 160.000,00. No curso da convivência, sobrevieram-lhes dois filhos comuns e foram adquiridos, a titulo oneroso, bens no valor de R$ 100.00,00. Lucio faleceu em 14 de outubro de 2006, deixando um testamento, no qual contemplou uma entidade de caridade com bens no valor de R$ 100.000,00 e determinou que saísse tal quinhão predominantemente da parcela do patrimônio comum. Diante do exposto, indique a opção correta da partilha. FUNDAMENTE.

R: No caso Lucio não dispõe de bens no valor deixado em testamento, pois apenas dispunha de 50% de sua cota parte e não poderia ter doado o valor de R$ 100.000,00 para a Instituição de Caridade, sendo que adentrou na meação de Laura e na herança de seus filhos. Então Laura tem direito somente a meação do bem adquirido onerosamente que seria 50%.

A partilha correta será de 50% do patrimônio de Lucio para a instituição, e os outros 50% será dividido igualmente entre os filhos e a Laura caberá somente a 50% da meação. Conforme arts. 1.790, I e 1.857 §1 do CC.

03. Rogério, solteiro, maior e capaz, estando acometido por grave enfermidade, descobre que é pai biológico de Mateus, de dez anos de idade, embora não conste a filiação paterna no registro de nascimento. Diante disso, Rogério decide lavrar testamento público, em que reconhece ser pai de Mateus e deixa para este a totalidade de seus bens. Sobrevindo a morte de Rogério, Renato, maior e capaz, até então o único filho reconhecido por Rogério, é surpreendido com as disposições testamentárias e resolve consultar um advogado a respeito da questão. Como ficará a disposição testamentária de Mateus e de Renato? FUNDAMENTE.

R: O filho mesmo havido fora do casamento é reconhecível mesmo durante a vigência da sociedade conjugal dos pais, não podendo ser descriminado por causa de sua origem, e, ainda é herdeiro necessário, herdando por tanto na mesma proporção dos filhos legítimos. Sendo assim a disposição testamentária que reconhece a paternidade de Mateus é válida, devendo ser incluída a filiação paterna no registro de nascimento; a disposição testamentária relativa aos bens deverá ser reduzida ao limite da parte disponível, razão pela qual Mateus receberá o quinhão equivalente a 75% da herança e Renato o quinhão equivalente a 25% da herança. Conforme arts. 227, § 6° da CF e 1.857, CC/02.

04. Qual é a ordem a ser seguida na sucessão legítima? Fundamente.

R: A ordem da sucessão legítima é a estipulada nos incisos do artigo 1.829, CC/02, a existência de herdeiros de uma classe exclui do chamamento à sucessão herdeiros da classe seguinte, os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos.

05. Antônio, casado com Maria pelo regime da separação total de bens, veio a falecer deixando um patrimônio pessoal de R$300.000,00. Não deixou ascendente ou descendente. Deixou, no entanto, um irmão, de nome Carlos, solteiro. Seu outro irmão, Daniel, já havia falecido, tendo deixado dois filhos: Eduardo e Fábio, os dois menores impúberes. Sabendo-se que Antônio não deixou testamento, em princípio, a quem caberão os bens por ele deixados e em que proporção? FUNDAMENTE.

R: Maria é herdeira legitima de Antônio conforme artigo 1.829, CC/02. Por não haver descendentes nem ascendentes, Maria será a única herdeira, previsão legal do artigo 1.838, CC/02, mesmo Antônio ter casado com Maria pelo regime de separação total de bens. Com relação aos seus irmãos, herdeiros colaterais, o artigo 1.839, CC/02 prevê que estes só teriam direito à herança se não houvesse outros herdeiros necessários na linha de sucessão à sua frente.

06. Jaqueline requereu inventário, sob a modalidade de arrolamento de bens, em decorrência do falecimento de seu esposo, com quem era casada em regime de comunhão universal de bens. A autoridade julgadora determinou a juntada aos autos da habilitação e a representação de todos os herdeiros descendentes, tendo em vista a informação de que da união

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