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Direito De Construir

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Por:   •  23/11/2014  •  9.613 Palavras (39 Páginas)  •  232 Visualizações

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Direito e Legislação Ambiental

Introdução:

Direito ambiental é um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltado à proteção jurídica da qualidade do meio ambiente. Para alguns, porém, trata-se de um direito "transversal" ou "horizontal", que tem por base as teorias geopolíticas ou de política ambiental transpostas em leis específicas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho.

Hoje, na mais moderna teoria, conforme afirma ALBERGARIA, o Direito Ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais), etc, mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto bem como as suas relações e interações.

Em suas origens, foi denominado de direito ecológico. FERRAZ, em estudo pioneiro sobre o tema no Brasil, afirmava que o Direito Ecológico é "o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio-ambiente".

Veja-se, a respeito, a doutrina de MOREIRA NETO . Para este autor, "Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio-ambiente".

Alguns autores, como MILARÉ preferem denominá-lo de "Direito do Ambiente". A Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I).

Os primeiros doutrinadores brasileiros não incluíam o meio ambiente do trabalho ou o meio ambiente cultural dentro do objeto do direito ambiental, vislumbrando esta disciplina apenas sob sua perspectiva ecológica. Todavia, quando SILVA, com finalidade meramente didática, apresentou uma divisão do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho, os doutrinadores que a ele se seguiram passaram a reproduzir tal divisão. Com isto, foi significativamente ampliada a visão do escopo desta disciplina, passando a abranger temas como poluição no interior de estabelecimentos industriais, qualidade de vida nas cidades e proteção do patrimônio cultural.

A legislação ambiental cuida da proteção da biodiversidade, da sadia qualidade de vida e do controle da poluição, em suas diversas formas, tanto no meio ambiente externo como no ambiente confinado (por exemplo, o meio ambiente industrial).

A definição de biodiversidade está prevista no artigo 2º da Convenção da Diversidade Biológica. MAGALHÃES, aperfeiçoando o texto de referido dispositivo, propõe a seguinte definição: "Diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os organismos que compõem a parte viva dos ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies e entre espécies".

Na opinião de alguns autores, a quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação deste ramo do direito. Para esta corrente doutrinária, o ideal seria a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente. Todavia, significativa parcela da doutrina sustenta que o caráter multifacetário do direito ambiental impossibilita sua completa codificação.

Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos ambientais. Ver Legislação Ambiental no Brasil .

Princípios do direito ambiental:

Assevera FIGUEIREDO que a doutrina de Direito Ambiental está longe de chegar a um consenso "no que concerne à identificação dos seus princípios" (p. 119). Em referida obra, FIGUEIREDO reporta-se ao princípio da precaução, ao princípio do poluidor-pagador, ao princípio do desenvolvimento sustentável, ao princípio da função social da propriedade, ao princípio da participação democrática e ao princípio da vedação de retrocesso.

O princípio da função social da propriedade, introduzido por Leon Duguit, relativiza o conceito de direito de propriedade como um direito absoluto e "sagrado", estabelecido pelo Código Napoleônico. FIGUEIREDO destaca que a correta delimitação do instituto da propriedade jamais foi alcançada apenas a partir da interpretação do art. 524 do Código Civil de 1917. Nesse sentido, "o Direito Ambiental trouxe novas luzes ao próprio Direito Civil, ao tratar da função da função social da propriedade, como pode ser visto pela leitura do art. 1228, § 1º, do Código vigente".

Sobre o princípio da participação democrática, afirma MIRRA que "a participação pública na defesa do meio ambiente pressupõe ampla e permanente informação da sociedade e exige para ser tida como completa, o acesso à justiça, seja para assegurar a tutela da qualidade ambiental em si mesma, seja para garantir a obtenção de informações pela coletividade, seja para viabilizar a própria participação".

Dentre estes princípios, aquele que vem merecendo maior atenção por parte dos doutrinadores é o da vedação de retrocesso, especialmente em razão de sérios revezes que o Direito Ambiental Brasileiro vem sofrendo, sobretudo por conta da pretendida revogação da Lei 4771/65 (Código Florestal Brasileiro). Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (RE 302.906/SP, j. 26.08.2010, rel. Min. Herman Benjamin) reconheceu de forma pioneira em nossa jurisprudência ambiental a aplicação do princípio da vedação de retrocesso. SARLET e FENSTERSEIFER afirmam que "sobre qualquer medida que venha a provocar alguma diminuição nos níveis de proteção (efetividade) dos direitos socioambientais recai a suspeição de sua ilegitimidade jurídico-constitucional".

De acordo com ALBERGARIA, os principais princípios do Direito Ambiental Brasileiro são: 1. Princípio do Direito Humano Fundamental; 2. Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Bem Ambiental; 3. Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória; 4. Princípio

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