Direito De Familia
Ensaios: Direito De Familia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 15/9/2014 • 665 Palavras (3 Páginas) • 195 Visualizações
EFEITOS PATRIMONIAIS
Conforme art. 1725 do Código Civil, “a união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Portanto, se houver contrato escrito é esse que será seguido, se não tiver, os efeitos patrimoniais serão os mesmos do regime da comunhão parcial de bens, ou seja, se excluem da comunhão os bens que os companheiros possuem ao se unir ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia a união estável, como doações e sucessões.
Então, vai existir os bens do companheiro, os bens as companheira e os bens do casal após o advento da união estável.
No regime de comunhão parcial de bens, quando se tratar de dissolução por morte entre as partes, ou seja, quando se tratar de direitos a herança, poderá haver comunicação entre os bens particulares e os comuns ao sobrevivente.
Quando se tratar de dissolução inter vivos, os bens particulares não se comunicam ao outro cônjuge.
REFLEXOS SUCESSÓRIOS
O artigo 1.790 do Código Civil, trata da questão sucessória entre os companheiros.
Conforme o caput, a sucessão dos companheiros limita-se aos bens adquiridos durante a vigência da União Estável, desde estes bens sejam adquiridos onerosamente. Desta forma, devemos analisar quais os bens que serão a título de concorrência conforme os incisos do artigo citado.
Observando os demais bens, com aqueles adquiridos por doação, herança, fato eventual, entre outros, incidirá na norma do art. 1.829 e §§ do Código Civil.
Importante ressaltar, que a meação decorre da relação patrimonial (condomínio) estabelecida pela lei e vontade das partes, diferentemente da sucessão hereditária que se origina com a morte do autor da herança. Podendo desta decorrer da Sucessão Testamentária e Legítima.
Quanto aos bens adquiridos onerosamente, durante convivência, o companheiro já meeiro, conforme o art. 1.725 do Código Civil, inspirado no art 5º da lei 9.278/96, e que diz: na união estável, salvo convenção valida entre os companheiros aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Entretanto se os bens dos companheiros são comuns, o companheiro sobrevivente receberá a sua quota parte antes da abertura da sucessão.
Se uma pessoa só tenha bens adquiridos antes da união, ou somente tenha adquirido bens a título gratuito, como herança ou doação, e viva durante muitos anos em união estável, quando essa pessoa falecer, seu companheiro nada receberá, ou seja, a herança caberá por inteiro aos demais parentes sucessíveis, e o pior, não os havendo, esta será vacante e pertencerá por inteiro ao Estado, nos termos do art. 1844 do Código Civil.
Ou seja, o companheiro sobrevivente ficará desamparado em decorrência do morte do seu companheiro, o problema poderá suprido se o de cujos realizou em testamento, tratando em beneficiá-la.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS
O Egrégio STJ tem entendimento majoritário no sentido de não ser devida a indenização em razão de serviços domésticos prestados na constância da relação concubinária.
Portanto, não há que se falar em indenização, tendo em vista que o atual Código situa o concubinato em posição menos privilegiada que a própria união estável, a qual, juntamente com o casamento e com as relações monoparentais, formam o arquétipo constitucional do que se chama família.
Mesmo na vigência do Código Civil anterior, o cabimento da indenização para contraprestação de serviços domésticos era muito questionado.
A exemplo da doutrina do saudoso Washington de Barros Monteiro, a concessão de salários ou de indenização à concubina situa o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio matrimônio, redundando em manifesto contrassenso e detrimento da justiça.
Portanto, não há que se falar em indenização no caso de união estável.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO
A ação de reconhecimento de união estável é confortada pelos artigos 282 e seguintes do código de processo civil, bem como pelos artigos 1.723 e seguintes do código civil, e ainda pelo artigo 1º da lei nº. 9278/96.
A união estável não será reconhecida se ocorrer impedimentos do art. 1521 do atual código civil, exceto o inciso IV no caso de pessoa se achar casada, separada de fato ou judicialmente.
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