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Direito De Família

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Por:   •  25/9/2013  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  286 Visualizações

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AULA 1

DIREITO CIVIL V - DIREITO DE FAMÍLIA

1 - Conceito de Direito de Família.

“É um conjunto de regras que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais das relações de família”. 1

“Ramo do direito que disciplina a organização da família”. 2

2 - Estrutura e objeto do Direito de Família.

2.1 – Direito matrimonial=> cuida do casamento sua celebração, efeitos, anulação, regime de bens, além de sua dissolução.

2.2 – Direito parental => volta-se para a filiação, adoção e relações de parentesco.

2.3 – Direito protetivo ou assistencial=> inclui o poder familiar, alimentos, tutela e curatela.

3 - Os princípios de Direito de Família:

3.1 - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;

3.2 - Princípio da Solidariedade Familiar;

Tal princípio tem assento constitucional, pois o preâmbulo assegura uma sociedade fraterna. Compreende a fraternidade e a reciprocidade, especialmente em relação aos filhos (CF 229), mas temos revelações do mesmo quando o CC estabelece que o casamento fixa-se em uma plena comunhão de vidas ( CC 1.511), bem como na obrigação de alimentar (CC 1.694).

3.3 - Princípio da Pluralidade de entidades familiares;

Antes da CF/88 somente o casamento merecia reconhecimento e proteção. Após o advento da CF e da densificação no CC/2002, várias grupos passaram a ter tal proteção, ou seja, arranjos familiares passaram a ter a mesma proteção.

3.4 - Princípio da Isonomia entre cônjuges e da isonomia entre filhos;

Revela-se em vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente: livre planejamento familiar a ser realizado pelo casal (CC 1.565, § 2º e CF 226, § 7º), igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges ( CC 1.511), mútua colaboração na sociedade conjugal (CC 1.567) etc.

3.5 - Princípio do Melhor interesse do menor;

Segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, o menor (criança e adolescente) deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela Sociedade e pela família.3

A CF/88 incorporou a doutrina da proteção integral em relação aos menores. Os filhos havidos fora do casamento passaram a ser protegidos e é proibido qualquer tipo de discriminação, tipo filho adulterino, ilegítimo, incestuoso, adotivo. “Filho é simplesmente filho”.4

3.6 - Princípio da paternidade responsável e do planejamento familiar;

É direito fundamental assegurado no âmbito da CF ( 226, § 7.º) não comportando limitações.

3.7 - Princípio da Afetividade.

Nasce na própria formação do Estado o qual impõe a si a garantia de dignidade a todos.

A afetividade não está expressa na Constituição, porém, conclui-se da sua veiculação implícita na CF, decorrendo da interpretação do princípio

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