Direito De Família
Casos: Direito De Família. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Carol24 • 25/9/2013 • 701 Palavras (3 Páginas) • 293 Visualizações
AULA 1
DIREITO CIVIL V - DIREITO DE FAMÍLIA
1 - Conceito de Direito de Família.
“É um conjunto de regras que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais das relações de família”. 1
“Ramo do direito que disciplina a organização da família”. 2
2 - Estrutura e objeto do Direito de Família.
2.1 – Direito matrimonial=> cuida do casamento sua celebração, efeitos, anulação, regime de bens, além de sua dissolução.
2.2 – Direito parental => volta-se para a filiação, adoção e relações de parentesco.
2.3 – Direito protetivo ou assistencial=> inclui o poder familiar, alimentos, tutela e curatela.
3 - Os princípios de Direito de Família:
3.1 - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;
3.2 - Princípio da Solidariedade Familiar;
Tal princípio tem assento constitucional, pois o preâmbulo assegura uma sociedade fraterna. Compreende a fraternidade e a reciprocidade, especialmente em relação aos filhos (CF 229), mas temos revelações do mesmo quando o CC estabelece que o casamento fixa-se em uma plena comunhão de vidas ( CC 1.511), bem como na obrigação de alimentar (CC 1.694).
3.3 - Princípio da Pluralidade de entidades familiares;
Antes da CF/88 somente o casamento merecia reconhecimento e proteção. Após o advento da CF e da densificação no CC/2002, várias grupos passaram a ter tal proteção, ou seja, arranjos familiares passaram a ter a mesma proteção.
3.4 - Princípio da Isonomia entre cônjuges e da isonomia entre filhos;
Revela-se em vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente: livre planejamento familiar a ser realizado pelo casal (CC 1.565, § 2º e CF 226, § 7º), igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges ( CC 1.511), mútua colaboração na sociedade conjugal (CC 1.567) etc.
3.5 - Princípio do Melhor interesse do menor;
Segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, o menor (criança e adolescente) deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela Sociedade e pela família.3
A CF/88 incorporou a doutrina da proteção integral em relação aos menores. Os filhos havidos fora do casamento passaram a ser protegidos e é proibido qualquer tipo de discriminação, tipo filho adulterino, ilegítimo, incestuoso, adotivo. “Filho é simplesmente filho”.4
3.6 - Princípio da paternidade responsável e do planejamento familiar;
É direito fundamental assegurado no âmbito da CF ( 226, § 7.º) não comportando limitações.
3.7 - Princípio da Afetividade.
Nasce na própria formação do Estado o qual impõe a si a garantia de dignidade a todos.
A afetividade não está expressa na Constituição, porém, conclui-se da sua veiculação implícita na CF, decorrendo da interpretação do princípio
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