Direito De Família
Pesquisas Acadêmicas: Direito De Família. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dayanefranca • 3/10/2013 • 1.607 Palavras (7 Páginas) • 215 Visualizações
FAMÍLIA
Conceito Amplo: Conjunto de pessoas unidas por vinculo jurídico de natureza familiar.
Conceito restrito: Família compreende somente o núcleo formada por pais e filhos que vivem sob o poder familiar.
§4º do art. 226 CF
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Origem:
- endogamia – as relações sociais ocorriam entre todos os membros que integram a tribo.
- exogamia - primeira manifestação contra o incesto social.
- monogamia – relações individuais com caráter de exclusividade, não se pode ver no sentido atual que é em regra formada pela convenção de sentimentos.
- família monogâmica- Produção trabalho em conjunto para satisfação das necessidades básicas /
Reprodução formação da descendência /
Assistência defesa de seus membros.
- Revolução industrial
-Valores morais:
-Valores afetivos:
-Valores espirituais:
- Assistência recíproca:
O DIREITO DE FAMÍLIA
Segundo Paulo Luiz Lobo, o direito de família é um conjunto de regras que disciplinam os direito pessoais e patrimoniais das relações de família.
Já Maria Helena Diniz, complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade os efeitos que dele resultam, as relações pessoais, Moraes e econômicas do matrimonio, a dissolução deste, a união estável, as relações entre pais, filhos, o vínculo de pagamento e os institutos complementares da tutela e curatela.
CC 16 FAMÍLIA
INSTITUCIONAL CF 88 E CC 02 FAM. INSTRUMENTAL
Matrimonizado – somente era considerada família aquela relação que advinha do casamento. Pluralizada- Outras entidades consideradas como família não só aquela constituída em matrimônio.
Patriarcal- A família tinha um chefe que era o home. Democrática: Hoje há um direito de família democrático, ambos tem vós ativa dentro do relacionamento.
Hierarquizada- Era hierarquizado estando no topo a figura do pai. Igualitária- Os membros são tratados de maneira igual.
Necessidade heteroparental- Haveria que existir uma relação entre homem e mulher não se admitindo outro tipo de relação. Hetero e homoparental- Nos dias atuais admite-se relação de pessoas do mesmo sexo para a constituição de família.
Biológica: Era vista pelo vinculo biológico, aquele tido fora do casamento não tinha direito. Biológica e afetiva:
Concepção Eudomonista: O direito de família é um instrumento para se chegar a felicidade.
- Elemento Contemporâneo:
- Afeto:
- Ética:
- Dignidade:
- Solidariedade:
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de
próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial
que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e
afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus
pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de
anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência
do Ministério Público.40
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação
será submetida ao juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante
quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se
publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
40 Redação dada pela Lei nº 12.133, de 17.12.09
Redação anterior: Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério
Público, será homologada pelo juiz.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem
ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração
escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde
possam ser obtidas.
Art.
...