Direito De Família
Ensaios: Direito De Família. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mimicristo • 11/7/2014 • 10.287 Palavras (42 Páginas) • 444 Visualizações
DIREITO DE FAMÍLIA
1. CONCEITO
Para Clóvis Beviláqua o direito de família é "o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência". E o ramo do direito civil, portanto, concernente às relações entre pessoas, unidas pelo matrimônio, pela união estável ou parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistêncial (tutela e curatela).
Dentro do direito de família prevalecem as normas cogentes de ordem pública porém é matéria de direito privado (teoria privatista): o fato de ser regido por normas cogentes não significa que o estado possa intervir nas famílias (CC. art. 1513). O direito de família, em qualquer das suas partes, não tem conteúdo econômico, a não ser indiretamente, no que tange ao regime de bens do casamento, obrigação alimentar, usufruto dos pais sobre bens dos filhos menores, administração dos bens dos incapazes e etc. As características das normas de direito de família são:
a) ausência de homogeneidade: não existem traços homogêneos entre as normas de direito de família, estão todas esparsas, as patrimoniais de um lado, as pessoais de outro, as de direito real, as obrigacionais, o pátrio poder, a adoção, e assim vai.
b) na sua maioria elas se subtraem aos seus sujeitos, ou seja, em regra tratam-se de normas cogentes (revelam-se por direitos-deveres).
c) são irrenunciáveis: exceto na adoção que pode haver transferência.
d) são intransmissíveis
e) não admitem condição ou termo.
f) são imprescritíveis, mas são sujeitas à decadência por tratarem-se de direitos potestativos.
1.1. Divisão do direito de família: O direito de família é um conjunto de normas entre pessoas através do vínculo gerado por casamento (direito matrimonial), união estável (direito convivêncial), parentesco, afinamento e adoção (direito parental), e guarda, tutela e curatela (direito assistêncial), previstos entre os arts. 1511 a 1783 do NCC.
1.2. Objeto do direito de família Maria Helena Diniz aponta três acepções para a palavra família que designam três sentidos para a sua compreensão: sentido amplíssimo, acepção lata e acepção restrita. O direito de família no sentido amplíssimo abrangeria todos aqueles que estiverem ligados pela consangüinidade ou pela afinidade (CC. arts. 1412, § 2° e Lei n. 1711/52 art. 241). Na acepção lata compreenderia os cônjuges e seus filhos bem como os parentes, afins ou naturais (CC. arts. 1591 e ss., Dec-Lei 3200/41 e Lei 883/49). Em sentido restrito abrangeria apenas os cônjuges ou conviventes e seus filhos (CC. arts 1567 e 1716), ou a comunidade formada por qualquer dos pais e descendentes (CF. 226, §§ 3° 4°). A CF e o CC reconheceram como família aquela decorrente de matrimônio (CF., art. 226, §§ 1° e 2°) e aquela decorrente de entidade familiar não só a decorrente de união estável, como também, a comunidade monoparental (CF. art. 226, §§ 3° e 4°). Com base nessas acepções a lei emprega a palavra família valendo-se de quatro critérios: a) critério sucessório: designação da palavra família que abrange aqueles que herdam entre si (CC. arts. 1790, 1829, IV, 1839 a 1843) b) critério alimentar: ascendentes, descendentes e irmãos (CC. arts. 1694, 1697) c) critério da autoridade: família restrita aos pais e filhos. d) critério fiscal: para efeito de IR a família restringe-se aos cônjuges, filhos menores, maiores, inválidos ou que freqüentam universidades às custas dos pais, até a idade de 24 anos, filhas solteiras e ascendentes inválidos que vivam sob a dependência do contribuinte, filho ilegítimo que não reside com o contribuinte, se pensionado em razão de sentença. e) critério previdenciário: a família, nesse caso, compreende o casal, os filhos até os 18 anos, as filhas solteiras e a companheira do trabalhador.
Sentido técnico: família é o grupo fechado de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob o mesmo comando.
A família, assim, pode ser aquela entidade baseada no casamento (matrimonial), ou de relações extraconjugais (não-matrimonial) e, ainda, adotiva.
1.3. Princípios do direito de família Os principais pontos abordados pelo novo Código são:
a) Consagração da igualdade absoluta dos cônjuges.
b) Consagração da igualdade absoluta dos filhos.
c) Reconhecimento da "União Estável" como entidade familiar.
Dentro dessa ordem cumpre ressaltar seus princípios norteadores:
a) princípio da ratio do matrimônio ou da união estável: fundamento básico da vida conjugal e do companheirismo é a afeição entre os consortes que só pode ser rompida pela separação judicial ou pelo divórcio (CF. art. 226, § 6° ; CC. arts. 1511, 1571 e 1582).
b) princípio da igualdade jurídica entre os cônjuges: desaparece o poder marital e a família passa a ser decidida pelo homem e pela mulher, que passam a ter os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (CF. 226, § 5°; CC. arts. 1511, 1565 a 1570, 1631, 1634, 1643, 1647, 1650, 1651 e 1724)
c) princípio da igualdade jurídica entre os filhos: nenhuma distinção se faz entre filhos legítimos, naturais e adotivos (CF. art. 227, § 6°, CC. arts. 1596 a 1629)
d) princípio do pluralismo familiar: que é o reconhecimento da família em sua multiplicidade de formas, ou seja, o casamento, a união estável e a família monoparental.
e) princípio da consagração do poder familiar: substituindo o marital e o paterno, considera-se o poder familiar um poder-dever (CC. art. 1630 a 1638)
f) princípio da liberdade: quer seja no âmbito do planejamento familiar, na formação da comunhão de vida, no modelo de educação a ser adotado pelas pais sem qualquer restrição ou imposição e no regime de bens.
g) princípio do respeito à dignidade da pessoa humana: CF., art. 1°, III, 226, § 7°.
1.4. O direito de família em outros ramos do direito.
No direito
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