Direito De Obrigação
Ensaios: Direito De Obrigação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 123carmen • 8/9/2013 • 3.579 Palavras (15 Páginas) • 246 Visualizações
1) OBRIGAÇÃO CIVIL E NATURAL
Antes de passarmos à distinção propriamente dita entre obrigações civis e obrigações naturais é necessário reter uma noção geral de obrigação, sendo que, de acordo com o Artigo 397º C.C, “obrigação é um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”.
Obrigação civil - Dever jurídico de reparar o dano emergente e cessante decorrente do ato ilícito. A abolitio criminis, ou qualquer outro benefício de natureza penal, não exclui a obrigação de natureza civil; A obrigação diz-se civil quando um determinado individuo, denominado de devedor, é obrigado a realizar uma determinada prestação pecuniária, quer seja ela positiva ou negativa, em prol do credor. As obrigações civis são caracterizadas pela existência de um vinculo jurídico, contemplado pelo Direito, em que o devedor é obrigado, tem o direito a prestar e o credor tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento da prestação ou o devido ressarcimento, atingindo o patrimônio do devedor caso este não sane a prestação. O direito dado ao credor de, quando não tiver satisfeito, recorrer ao Estado-juíz para que este, através da prestação jurisdicional, execute o patrimônio do devedor inadimplente, entregando-o ao credor, para que este tenha finalmente os seus interesses satisfeitos, é a mais importante das garantias jurídicas de uma obrigação civil.
Por outro lado, a obrigação diz-se natural, de acordo com o Artigo 402º C.C, “quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. Ou seja, ao contrário da obrigação civil, a obrigação natural não detém a chamada garantia jurídica, através da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação, responsabilizando judicialmente, em caso de inadimplemento, o patrimônio do devedor. Assim sendo, na obrigação natural existe o “debitum”, mas não existe a “obligation”, uma vez que não há a chamada protecção jurídica como já havia referido anteriormente.
Uma das características da obrigação natural é a não repetição do indevido, ou seja, segundo o Artigo 403º C.C,”não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidades para efetuar a prestação. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coação”. Isto é, se o devedor efectuar de livre vontade o pagamento, não goza do direito de repetição, ou seja, dito por outras palavras, não pode exigir a devolução do que pagou.
Podemos afirmar que na obrigação natural há um credor e um devedor, devidamente constituídos, existindo, portanto, um débito de fato Porém, não se trata de obrigação civil, pois falta-lhe justamente a característica da garantia jurídica, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação.
A obrigação natural não recebe nenhum tipo de garantia legal, não possuindo, portanto, ação juridica.
2) OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA
Obrigações principais são aquelas que, para a sua caracterização, independem da existência de outra obrigação. Tais obrigações são autônomas, possuem vida própria. Tomem como exemplo um contrato de compra e venda de um veículo. Entretanto, em alguns casos, não obstante à sua autonomia perante as demais obrigações, deve-se realizar, além da obrigação principal, um ato que é intrínseco à obrigação que ora é realizada, por exemplo, a compra e venda de imóveis, na qual não bastante a tradição das chaves do imóvel, o credor obriga-se a transferi-lo ao comprador por instrumento público e averbar tal alienação junto ao Cartório de Imóveis da circunscrição do imóvel. Este ato não se trata de outra obrigação, mas apenas a continuidade da primeira.
Em contrapartida, as obrigações acessórias são criadas a fim de se garantir o cumprimento daquelas. As obrigações acessórias seguem as principais onde quer que seja seu destino. Sua criação depende, fundamentalmente, da existência de uma principal, geradora do vínculo jurídico entre credor e devedor. Como exemplo tem-se a fiança, a hipoteca, o penhor, contrato de seguro de obrigações cujas prestações são periódicas (em caso de insolvência do devedor na vigência do contrato). Estas tem subordinada sua criação à existência daquelas. As obrigações acessórias visam à garantia, o subsídio das principais.
No que tange a invalidação das obrigações tem-se que em caso de invalidade (parte incapaz ou ilegítima; objeto impossível, ilícito ou indeterminável; forma defesa em lei – art 104 e incisos, do diploma civil) da obrigação principal, estender-se-á tal nulidade às acessórias, exaurindo-se junto com aquelas. O contrário, no entanto, não ocorre. Havendo nulidade quanto à obrigação acessória, esta não implicará na existência e validade da principal, a qual subsistirá normalmente, como se não houvesse existido a acessória. Outra consequência do objeto em estudo é que, prescrita a obrigação principal, estarão, outrossim, as acessórias. Todavia, pode ocorrer a prescrição destas últimas, sem que, portanto, influam naquelas.
3) OBRIGAÇÕES LIQUIDAS E ILÍQUIDAS
Obrigações líquidas
São liquidas aquelas que tem os requisitos que permitem a imediata identificação do objeto da obrigação. Sua quantidade, qualidade e natureza.
Certas – quanto a existência.
Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. Essa modalidade é expressa por uma cifra, por um algarismo, quando se trata de dívida em dinheiro. Mas pode também ter por objeto a entrega ou restituição de outro objeto certo, como, por exemplo, um veículo ou determinada quantidade de cereal.
Obrigações ilíquidas
A obrigação é ilíquida quando o seu objeto depende de prévia apuração, pois o valor ou montante apresenta-se incerto. Deve ela converter-se em obrigação líquida, para que possa ser cumprida pelo devedor. Essa conversão se obtém em juízo pelo processo de liquidação, quando a sentença não fixar o valor da condenação ou não lhe individualizar o objeto.
Depreende-se do exposto que a sentença ilíquida não é incerta quanto à existência do crédito, mas somente quanto ao seu valor. A
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