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Direito De Resistência

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Por:   •  14/1/2014  •  820 Palavras (4 Páginas)  •  162 Visualizações

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DIREITO DE RESISTÊNCIA

As definições de direito de resistência são variadas. É visto como um “direito atípico”, pois não depende da outorga do Estado. Segundo Bobbio, é entendido como um direito secundário, pois serve para proteger direitos primários que seriam a vida, a dignidade da pessoa humana e a liberdade. Na prática, tem-se o direito de resistência como a possibilidade que qualquer cidadão tem de se manifestar contra, insurgir-se contra qualquer fator que ameace sua sobrevivência, representando uma violência aos princípios básicos de uma sociedade, como vida e liberdade. Essa construção conceitual do direito de resistência necessita de uma aproximação com outros conceitos e institutos jurídicos extraídos da própria ordem constitucional.

As várias posições políticas de resistência operam na busca de fontes formais ou informais que legitimem que legitimem o seu exercício no Estado de Direito. A resistência procura sua legitimidade moral na dignidade humana, solidificada como princípio jurídico, mas a sua justificação transcende a evocação dos princípios éticos, pois tem de ser juridicamente fundamentada, seja no jusnaturalismo ou no positivismo jurídico. Quanto à justificação política, o direito de resistência consubstancia-se desde a teoria liberal, a socialista, a anarquista e a humanista.

Uma questão fundamental é saber quando se pode invocar o direito de resistência, ao se indagar “É legítimo desobedecer às leis e em que casos?”, “Dentro de que limites?”. A resposta é sempre complexa, pois esta envolta em questionamentos políticos e jurídicos, tais como a origem do poder político; os fundamentos da autoridade; os fundamentos e a dissolução do contrato social; as questões da autoridade e da obediência. Mas, de maneira geral, o direito de resistência é legítimo nos casos em que a autoridade pública desleixa a sua função, ou a liberdade e a dignidade humana estão sendo feridas/ameaçadas.

O direito de resistência, portanto, é invocado baseando-se na existência de conflitos sociais e políticos para oportunas soluções constitucionais visando a unidade, não dissolução político-jurídica do Estado.

O problema constitucional do direito de resistência está na garantia da autodefesa da sociedade, na garantia dos direitos fundamentais e no controle dos atos públicos, bem como na manutenção do contrato constitucional por parte do governante. O direito de resistência entendido como garantia individual ou coletiva regida pelo direito constitucional está a serviço da proteção da liberdade, da democracia, na medida em que governantes e governados estão sujeitos ao Direito e sendo assim, ambas as partes só estão obrigadas enquanto estão sujeitas ao conteúdo do contrato, segundo John Locke.

A Constituição Federal de 1988, adota uma certa abertura ao direito de resistência em seu artigo 5º, § 2º que diz “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Esse parágrafo informa outros direitos, além do direito de resistência, que o cidadão pode invocar caso haja violação à ordem democrática do Estado de Direito. Também tem-se o reconhecimento do direito de resistência

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