Direito De Sucessões
Artigo: Direito De Sucessões. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: junior.unip • 29/9/2014 • 1.322 Palavras (6 Páginas) • 247 Visualizações
1 - Conceito No aspecto subjetivo, implica a continuação de uma pessoa em relação jurídica que cessou para o anterior sujeito e continua em outro. É a capacidade para suceder; no aspecto objetivo, é o conjunto de normas que regula a transmissão do patrimônio do extinto. 2 – Espécies: Art. 1786 – Legítima, testamentária e mista. 3– Transmissão da herança
Neste momento, surge a abertura da sucessão, instante do falecimento do titular do patrimônio, onde se pode entender que há a transmissão imediata do patrimônio, através da aplicação do princípio da “saisine1”. Logo, no momento do falecimento os herdeiros já adquirem tal condição, inclusive nas sucessões onde os herdeiros são desconhecidos, pois em última análise, sempre o Estado terá capacidade sucessória para adquirir o patrimônio deixado.
Juntamente com o momento da abertura da sucessão, dá-se a fase da delação ou a devolução sucessória, onde há o oferecimento da herança a quem tenha capacidade para adquiri-la2, habilitando o herdeiro a declarar que a aceita ou não. Sendo coincidentemente ou não com as duas fases anteriores, dá-se a aquisição, onde o herdeiro torna-se titular das relações jurídicas que têm por objeto o patrimônio do extinto.
3,1 MODOS DE SUCEDER X MODOS DE PARTILHAR
1 Instituto derivado do direito francês, o “droit de saisine” traz o imediatismo da transmissão dos bens, cuja posse e propriedade passam diretamente da pessoa do morto aos seus herdeiros, não havendo nenhuma fase intermediária. Há uma sub-rogação pessoal de pleno direito, pois o sujeito ativo da relação jurídica patrimonial é automaticamente substituído por força de lei ou da vontade do falecido. Ver sobre a matéria, Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. VI, RJ: Forense, 12 ed., p. 14. 2 Expressão originada do latim delatio, defere, quer dizer denunciar, delatar, acusar ou deferir. Neste último sentido aplica-se ao direito sucessório, referindo-se ao momento em que a herança é deferida ao herdeiro, quando há o falecimento do titular do patrimônio. Utiliza-se também de forma freqüente a expressão DEVOLUÇÃO, no sentido de translação da herança.
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o Há três modos de suceder:
1. Iure proprio
2. Iure representationis
3. Iure transmissionis ( O artigo 1.809 consagra o “jure transmissionis”, ou seja, falecendo o herdeiro sem declarar se aceita ou não a herança, a aceitação ou a renúncia do patrimônio hereditário será imediatamente transmitida àqueles que o sucedem3. )
3.2 - Há três modos de partilhar:
4. In capita - Por cabeça
5. In stirpes - Por estirpe
6. In lineas - Por linhas
Art. 1.785 - É fundamental se observar que para a abertura do processo de inventário, partilha, arrecadação da herança e demais procedimentos judiciais que envolvam o espólio, observar-se-á a regra do artigo 96 do Código de Processo Civil, que adota também o critério do domicílio para a fixação da competência para a propositura de tais ações. Estabelece ainda, em seu parágrafo único, que caso o titular do patrimônio não tivesse domicílio fixo, a competência deverá ser fixada pelo local da situação dos bens ou ainda, se os bens estiverem em situados em diversos lugares, o foro competente para julgar tais ações será o do local do falecimento. A aquisição da herança no direito brasileiro surge através da disposição da lei, denominando-se sucessão legítima, ou por expressa manifestação de vontade da parte através de testamento válido, qual seja, sucessão testamentária. Dentro de nossa tradição jurídica, o direito sucessório sempre esteve ligado ao direito de família, uma vez que prevalece em nossa sociedade a concepção de que os familiares, especialmente os filhos, são os destinatários do patrimônio amealhado pelo indivíduo durante sua vida.
A partir desta concepção, busca-se proteger aqueles a quem a lei considera como herdeiros necessários, nos artigos 1845 a 1850. Esta proteção constitui a legítima, quinhão
3 Ver sobre a matéria, ORLANDO GOMES, Sucessões, 2008, Forense, p. 39 a 42.
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correspondente a metade do patrimônio deixado pelo de cujus, reservado por lei às pessoas elencadas no artigo 1.845. Havendo testamento, prevalecerá a vontade do testador, desde que seja preservada a legítima, quinhão reservado por lei aos herdeiros necessários. Esta solução, denominada “relativa liberdade de testar”, é considerada por nossa doutrina e jurisprudência como a mais adequada, uma vez que concilia a livre disposição patrimonial como desdobramento do direito de propriedade, bem como mantém os privilégios inerentes à família. No tocante à regulamentação da transferência do patrimônio, aplicar-se-á a legislação vigente ao tempo da abertura da sucessão. A título de exemplo, podemos considerar que tendo a sucessão de A sido aberta em 03 de
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