Direito De Trabalho
Seminário: Direito De Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiagoalgusto • 23/3/2014 • Seminário • 865 Palavras (4 Páginas) • 234 Visualizações
Plano de aula 2: PETIÇÃO INICIAL
PRÁTICA SIMULADA (TRABALHO)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, filho de (nome da mãe), data de nascimento, portador da carteira de identidade nº11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS n° 87654321, CTPS nº 1234 - série 110/RJ, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040 vem, por seu advogado, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito ORDINÁRIO, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, CNPJ 847589/0001 , com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I – DA PRIORIDADE NO TRAMITE DA AÇÃO
A Reclamante possui mais de 65 anos de idade, assim, é beneficiária da prioridade no andamento processual, com base no art. 71 da Lei 10741/03.
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Na forma do artigo 4º da Lei 1060/50 c/c art. 790 §3º da CLT, o reclamante declara ser pobre na acepção do vocábulo jurídico, não tendo condições de arcar com as custas, taxa judiciária e honorário advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento.
III - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.
IV - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Início e término do contrato de trabalho
A prestação dos serviços ocorreu de 04/03/1990 a 10/11/1994, no entanto, embora preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, seu vínculo empregatício não foi reconhecido.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Empregado pode ser considerado como pessoa física que presta serviço de natureza não eventual o empregador mediante salário e subordinação jurídica.
Daí se extrai os pressupostos do conceito de empregado, os quais poderão ser alinhados em: subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, conforme preceitua o art. 3º da CLT.
I - Pessoalidade: Exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador.
II – Habitualidade: Este pressuposto traduz-se pela exigência de que os serviços sejam de natureza não eventual, isto é, necessários à atividade normal do empregador.
III – Onerosidade: O salário é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho.
IV – Subordinação Jurídica: É um estado de dependência real, criado pelo direito do empregador de dar ordens, onde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens. Em linhas gerais, o que interessa é a possibilidade que assiste ao empregador de intervir na atividade do empregado.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Deve ser deferido o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os pressupostos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nesse sentido:
REPRESENTANTE COMERCIAL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ART. 3º DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego (art. 3º da CLT), impende o reconhecimento do vínculo e de todos
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