Direito De Vizinhança
Dissertações: Direito De Vizinhança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leandroceo • 12/8/2014 • 678 Palavras (3 Páginas) • 239 Visualizações
ATIVIDADE DE DIREITOS REAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES. Demonstrado que o único acesso ao imóvel do autor foi bloqueado por obstáculo colocado pelo réu, mantém-se a decisão que garantiu àquele, em sede de antecipação de tutela e caráter provisório, o direito de passagem forçada pelo terreno deste.
(TJ-MG - AI: 10352120081414001 MG , Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 23/07/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2013)
Capítulo V – Direito de Vizinhança
Seção III – Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Entende-se por passagem forçada o direito que o proprietário de um imóvel tem de exigir do vizinho que lhe permita passagem por suas terras quando, por motivo de encravamento natural e absoluto, não houver outro meio adequado para acesso a via pública, nascente ou porto.
Trata-se de um instituto que não raro é confundido com a servidão de passagem, mas desta se distingue porque: a) a servidão decorre do negócio jurídico, e a passagem forçada decorre da lei; b) a passagem forçada não se constitui pelo registro imobiliário, ao contrário do direito real de servidão e; c) a passagem forçada funda-se na necessidade e não na mera conveniência.
Assim, para a ocorrência da passagem forçada é necessária a observação de certos requisitos. O primeiro deles (e o mais básico) é o encravamento do imóvel, ou seja, deve estar absolutamente fechado, sem acesso a via pública. Se existir uma passagem, ainda que seja incômoda ou penosa, o imóvel não pode ser tido como encravado. Há que se ressaltar que não se configuram como passagens forçadas os atravessadouros particulares que não se destinem a nascentes, pontes ou lugares públicos.
O segundo requisito diz respeito a forma em que se deu o encravamento, que deve ser natural. Se o proprietário provocar obstáculo que torne o seu imóvel encravado, não poderá exigir do vizinho que tolere a passagem forçada. No ponto, o Código Civil prevê tais situações nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.285.
O terceiro requisito, por sua vez, concerne a uma indenização cabal devida ao proprietário do prédio onde se estabelece a passagem, em função dos prejuízos e desconfortos que terá que suportar. A indenização também está prevista expressamente no artigo 1.285, “caput”, do Código Civil. Por essa razão, há na doutrina quem considere a passagem forçada como uma desapropriação
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