Direito. Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC
Tese: Direito. Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: juninhugo • 12/9/2013 • Tese • 335 Palavras (2 Páginas) • 351 Visualizações
presente ao profissional que atua individualmente (sem sócio) que, neste caso, deixará de
ser autônomo para transformar-se em empresário.
Há uma outra corrente doutrinária que sustenta que outras atividades, ainda que nãorelacionadas
a profissões de cunho intelectual, também se enquadrariam na condição de
sociedades simples, bastando, para tanto, não se encaixarem nos exatos termos do
conceito de empresário, segundo uma interpretação restritiva às Exposições de Motivos
que acompanharam o novo Código Civil. (Ver questão 2)
Tal divergência interpretativa do texto é natural neste momento, uma vez que, como
vimos, estamos diante de uma lei muito recente. Assim sendo, a título de prudência,
devemos aguardar e ficar atentos aos novos entendimentos que se firmarão sobre a
questão, sobretudo quanto aos procedimentos e recomendações a serem emitidas pelos
órgãos de registro de empresas: Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC
e dos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas.
6) E a Sociedade Limitada? Não existe mais?
A Sociedade Limitada, assim como a Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Conta de
Participação, Sociedade em Comandita Simples e por Ações e a Sociedade Anônima,
continuam existindo e são tipos de sociedades.
Sociedade Simples e Sociedade Empresária são consideradas gênero (padrão), ou seja,
todas as sociedades empresárias serão, necessariamente, Sociedade Empresária ou
Sociedade Simples e poderão adotar um dos tipos mencionados.
A Sociedade Simples possui regras próprias que a regulamenta, entretanto, o novo Código
Civil prevê que ela poderá optar por um dos tipos acima mencionados, com exceção da
Sociedade Anônima, que será sempre Sociedade Empresária.
A Sociedade Empresária, por sua vez, não possui regras próprias, devendo, portanto,
adotar, necessariamente, um dos tipos mencionados.
Por fim, vale lembrar que as sociedades do tipo “Anônima” e “Limitada” são as mais
comuns no Brasil em virtude da responsabilidade dos sócios ser limitada em relação à
sociedade e a terceiros. Significa dizer que, em regra, os sócios não respondem pelas
obrigações sociais com seus bens particulares. Os demais tipos societários possuem sócios
que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e, por esta razão, não são muito
utilizados.
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