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Instrução Normativa nº 116, De 22 De Novembro De 2011, Do Departamento Nacional Do Registro Do Comércio - DNRC

Ensaios: Instrução Normativa nº 116, De 22 De Novembro De 2011, Do Departamento Nacional Do Registro Do Comércio - DNRC. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/10/2014  •  1.622 Palavras (7 Páginas)  •  529 Visualizações

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua

proteção e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO -

DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o

art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal;

nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271

da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº

11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no § 1º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 2002; no Decreto nº 619, de

29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos

atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao

nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

resolve:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de

responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas

pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de

responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de

empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular

pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade

limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade

limitada.2

Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará,

quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da

sociedade.

Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam

atentatórias à moral e aos bons costumes.

Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

I - o empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada só

poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial

idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, devendo o titular

acrescer a sigla EIRELI;

II - a firma:

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome

de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios

comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios

diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão

“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo

menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou

estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade

anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por

ações”, por extenso ou abreviada;

d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão

“EIRELI”, podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física.

e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas

como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando

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