Instrução Normativa nº 116, De 22 De Novembro De 2011, Do Departamento Nacional Do Registro Do Comércio - DNRC
Ensaios: Instrução Normativa nº 116, De 22 De Novembro De 2011, Do Departamento Nacional Do Registro Do Comércio - DNRC. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jhonathanluigi • 8/10/2014 • 1.622 Palavras (7 Páginas) • 529 Visualizações
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua
proteção e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO -
DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o
art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal;
nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no § 1º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 2002; no Decreto nº 619, de
29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos
atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de
responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas
pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de
empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular
pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade
limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade
limitada.2
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará,
quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da
sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam
atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada só
poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial
idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, devendo o titular
acrescer a sigla EIRELI;
II - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome
de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios
comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios
diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão
“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo
menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou
estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade
anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por
ações”, por extenso ou abreviada;
d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão
“EIRELI”, podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física.
e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas
como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando
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