O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
Seminário: O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: michaelsmsm • 9/10/2013 • Seminário • 1.212 Palavras (5 Páginas) • 358 Visualizações
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, 30 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a formação de nome empresarial, sua
proteção e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO - DNRC , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, o art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição
Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º,
267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise
dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária
exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em
caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e
identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam
atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou
quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
II - a firma:
2.
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o
nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios
comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios
diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão
“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de
pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou
abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional
ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou
abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou
“sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita
por ações”, por extenso ou abreviada;
d) para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte,
inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do
objeto da sociedade;
e) ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial,
mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os
prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a
supressão de prenomes;
c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente,
tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade
não prevista no objeto da sociedade.
3.
Art.
...