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Direito Difuso E Coletivo

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Por:   •  27/3/2015  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  478 Visualizações

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Este trabalhao tem como objetivo de analisar as possíveis controversias do direito sucesório da união estável do ´codigo civil perante a Constituição Federal da república.

1.3 JUSTIFICATIVA

No campo do direito sucessório, enquanto o cônjuge foi elevado à categoria de herdeiro necessário, o companheiro não recebeu o mesmo tratamento.

Este trabalho é relevante tendo em vista as questões controvertidas existentes na vigência do Código Civil de 2002, que não seguiu as disposições tutelares impostas na Constituição Federal de 1988, dispensando aos conviventes uma séria de incongruências reveladoras de um tratamento desigual e retrógado, quando comparado à sucessão impostas aos cônjuges. Esse estudo pretende analisar a ampliação da produção já existente sobre o tema, e estimular a reflexão sobre o direito sucessório na união estável no Código Civil principalmente em seu art.1790 que limita a sucessão do companheiro somente quanto aos bens adquirido onerosamente na vigência da união estável, pois o direito sucessório conferidos ao companheiro sequer foram incluídos no Título próprio, em que se encontra elencada toda a ordem de vocação hereditária face a Constituição Federal do Brasil.

O marco inicial da origem da família está marcado no Direito Romano como uma unidade jurídica, econômica e religiosa sob a autoridade soberana de um chefe de família, ou seja, havia no Direito Romano a figura do chefe de família representado pelo pai, exercendo este o pátrio poder e tendo pleno direito de impor regras normas de comportamento no convívio do lar.

De acordo com o código civil de 1916, a sociedade era tida como conservadora e patriarcal, em que o poder familiar era exercido pelo homem, estabelecendo que só seria considerada família aquela união formada, exclusivamente, pelo casamento, ou seja, era uma instituição autoritária que determinava que as relações que não se enquadravam na sua visão, eram tidas como ilegítimas.

Segundo Maria Berenice a família regulada pelo código civil de 1916 trazia uma estreita e discriminatória visão da família, limitando-se ao grupo original do casamento. Impedia sua dissolução, fazia distinções entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações (2007, p.30).

Ainda de acordo com os estudos de Maria Berenice Dias (2007, p.95)

Somente o casamento constituía a família legítima. Os vínculos extramatrimoniais, além de não reconhecidos, eram punidos. Com o nome de concubinato, foram condenados à clandestinidade e a exclusão não só social, mas também jurídica, pois não geravam qualquer direito.

Assim, de acordo com o pensamento acima, entende-se que as pessoas que mantinham uma relação sem casamento, recebiam um tratamento diferenciado, observando-se um instituto discriminatório, onde sequer havia respeito com os filhos advindos dessa união, pois passavam da mesma forma que as mulheres que ao se casarem perdiam sua plena capacidade, por uma situação constrangedora, tendo em vista que eles eram considerados ilegítimos, espúrios, adulterinos, incestuosos, quando não fossem provenientes do casamento.

Mas, a partir das mudanças que a família veio sofrendo com o desenvolvimento da sociedade, houve a necessidade de se alterar a legislação com o intuito de acompanhar esse processo de formação.

Então surgiu uma das mais importantes alterações da legislação, a Lei 4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada), com a finalidade de extinguir as humilhações que a mulher passava, algumas como contrair a capacidade relativa ao construir um matrimônio, pedir autorização ao marido para trabalhar, além de ser obrigada

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