Direito Do Embrião A Sucessão
Artigo: Direito Do Embrião A Sucessão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: feliperoger • 6/8/2014 • 1.211 Palavras (5 Páginas) • 237 Visualizações
DIREITO CIVIL VI – SUCESSÕES
Alunos:Felipe Roger Rosa de Oliveira e Sandro Silva de Freitas
Matrícula: 2008.01.08686-1 / 2010.02.08439-3
DIREITO DOS EMBRIÕES À HERANÇA
Após fazer uma pesquisa relevante sobre o tema, e ter discorrido sobre diversas opiniões, com razões, tanto a favor, como contra o direito dos embriões figurarem no rol de herdeiros, chegamos a nossa opinião acerca do tema, a qual iremos expor a seguir.
Trata-se de fato, de um tema extremamente controvertido, em que seja qual for a posição adotada, existirão argumentos extremamente válidos e inclusive com previsões legais, que defendam sua tese, nós resolvemos nos posicionar no sentido de que o embrião que fica guardado em laboratório, em tese não deveria ser considerado como herdeiro, em que pese possuir o mesmo DNA do de cujus, adotando o pensamento usado pelo renomado jurista Silvio de Salvo Venosa, que defende que o embrião nunca poderá herdar, pois para que se tenha direito a sucessão, ao menos a pessoa tem que estar concebida à época do óbito, sendo portanto herdeiros para a sucessão apenas aqueles vivos ou concebidos quando da morte do autor da herança.
Se assim não fosse, traria uma enorme insegurança jurídica, pois a sucessão ocorre com a morte, e a partilha dos bens com o inventário, que é feito logo após a morte, para que os herdeiros possam usufruir dos bens deixados, seria irresponsável pensarmos que, por exemplo, após finalizado o inventário, com a partilha de todos os bens, com os herdeiros já tendo direito adquirido quanto a sua parte na herança, o embrião venha a ser concebido e tenha direito a esta mesma herança, pois teria que ser feito um novo inventário, com nova partilha de bens, para que este recebesse a sua parte, o que na nossa opinião traria imensos prejuízos aos herdeiros que já tivessem tomado posse da herança.
As correntes majoritárias são a favor da sucessão por parte do nascituro, visto que este já se encontra no ventre materno, ou seja, há uma gravidez no momento do falecimento do de cujus, não existindo duvidas sucessórias, pois a legislação é clara, quanto a preservação do seu direito hereditário, desde que o mesmo nasça com vida.
Mas, há uma divisão quando se trata de embriões que estavam guardados em laboratório e somente depois da morte do de cujus sua mulher ou outra, resolve fazer a fertilização.
No que tange a jurisprudência, a Ação Direta de Constitucionalidade nº 3.510 - proposta pelo procurador Geral da República, cujo pedido era a inconstitucionalidade da Lei nº 11.105/05, art. 5º (Lei da Biossegurança), e assim, foi julgada improcedente, pela maioria dos votos, vide: ADI nº 3.510, julgada em 29 de maio de 2008.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.510
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDOS : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
Informações prestadas em cumprimento ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510, tendo por objeto o art. 5º e parágrafos da Lei nº 11.105, de 24 de Março de 2005.
Senhor Diretor,
A ADI em tela insurge-se contra o art. 5º e parágrafos da Lei nº 11.105, de 24 de Março de 2005 (“Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências”), que diz:
“Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material
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