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Direito Do Idoso

Artigo: Direito Do Idoso. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/3/2014  •  1.909 Palavras (8 Páginas)  •  382 Visualizações

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No contexto atual jurídico brasileiro, reconhece-se em todos os campos desta ciência a presença do princípio fundamental e constitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III da Carda Magna, de forma que está alicerçada à tutela de outros aspectos humanos, dentre eles o da vulnerabilidade.

Esta vulnerabilidade, inerente a todos, apresenta-se de forma potencial em certo grupo de pessoas, devido à fragilidade física, econômica e psíquica, daí perfaz-se o nexo causal com o idoso, aonde o reconhecimento deste quadro chegou a preceitos constitucionais, como se vislumbra o art. 230 da CF.

De forma a resguardar a igualdade material que merece este grupo, haja vista a vulnerabilidade, o legislador brasileiro editou leis como a 8.842/94, que trata da política nacional do idoso, mas firmando pela lei 10.741/03 o Estatuto do Idoso, no intuito de tratar de vários aspectos jurídicos relacionados à condição jurídica do idoso.

Este trabalho tem o objetivo de demonstrar como a lei 10.741/03 se insere na diretriz da busca de igualdade material para os idosos perante aos demais cidadãos, em razão de sua potencial vulnerabilidade, buscando relacionar direitos e garantias fundamentais que atendam tais prerrogativas, ou seja, mecanismos de efetivação e concretização presentes em qualquer campo jurídico seja administrativo, civil, processual civil ou penal.

1. DO CONCEITO DE IDOSO E SUA PROTEÇÃO ESPECIAL.

Antes é primordial definir-se o assunto que se trata, bem como a construção para esse conceito e a relevância do estudo que se propõe.

Pois, como já abordado preliminarmente, o idoso é merecedor de tratamento especial devido a peculiaridades sobressaltadas nesta fase de vida. Se apontarmos que a vulnerabilidade por si só não é o suficiente, haja vista que à criança e adolescente também apresentam esta problemática, é relevante lembrar o posicionamento de Nogueira da Gama (2008), sobre a necessidade de tratamento especial do idoso, porque à criança e ao adolescente são tutelados o desenvolvimento da capacidade na condução de sua autonomia, ao idoso assiste-se a perda de capacidade e logo de sua autonomia, degradando-o, em razão de contingências naturais, de capaz para incapaz, quadro alarmante e de especial atenção.

Além do supracitado, outro ponto que se reforça a atenção, é a questão socioeconômica, que no sistema capitalista produtivo vê-se o idoso como economicamente improdutivo, o que aponta para um pensamento cultural de desprestígio à velhice. Então não resta duvida da potencial vulnerabilidade e da importância jurídica que merece o idoso. Ou seja, o amparo defendido aqui e de suma proeminência que além de tratamento constitucional e em leis esparsas é previsto sua proteção inclusive no âmbito internacional, como decorre na Declaração Universal de Direitos Humanos, art. XXV, o qual assim dispõe:

Art. XXV – 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

Traçado este quadro relevante, aponta-se uma definição de idoso. O conceito legal de idoso está previsto no artigo primeiro da lei 10.741/03, que evidenciou o critério etário (objetivo), ou seja, pessoas com idade igual ou superior à 60 anos. Porém a doutrina trata de outros critérios a serem somados, o psicobiológico – considerando-se à condição psicológica e fisiológica da pessoa por meio de exame individuais – e o econômico-social – referente ao patamar social da pessoa, onde o hipossuficiente carece de mais cuidados do que o autossuficiente.

Um ponto relevante a respeito do conceito, é que o critério etário adotado pelo estatuto não vigora “erga omnes” em todos os campos do direito material, razão pela qual existe uma relativização deste critério para o exercício de determinados direitos, como é o caso previsto no art. 230, § 2º da CF, onde é garantido ao idoso com mais de 65 anos a gratuidade de transportes coletivos urbanos, dentre outros exemplos. Por fim, até mesmo a lei 8.842/94 traz expressamente que se considera idoso a pessoa com mais de 65 anos.

2. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – ESTATUDO DO IDOSO.

2.1. Disposições gerais ou preliminares.

No titulo I percebe-se ao longo de seus sete artigos que existe verdadeira mesclagem de garantias constitucionais junto aos demais campos do direito e por seguinte orientaram o resto do diploma.

Quanto ao direito civil percebe-se resguardar os direitos da personalidade, art. 2º do próprio estatuto, aliado ao código civil, art. 11 e 12 e constituição, artigo 5º, X. A despeito da família, o art. 3º, V traz a obrigação de zelar pelo idoso, e caso seja observada essa omissão arcará com a disposição do art. 244 do código penal. Ainda sobre a família é voltada atenção especial aos alimentos, art. 3º, caput que será tratado a seguir.

Em âmbito penal o estatuto mostra preocupação com o ergástulo do idoso, colocando-o em cela especial e separada dos demais presos, art. 3º, I. Além de tratar da prevenção, no sentido de resguardar a integridade física e psicológica do idoso, art. 4º, caput e art. 5º e 6º.

No direito administrativo o estatuto deu atenção também ao sentido preventivo, salientando para meio de fiscalização (poder de polícia) ao atendimento preferencial ao idoso em órgãos públicos e entidades privadas, art. 3º, I e VI, além do art. 4º, § 1º. No âmbito da administração pública é garantido ao idoso o acesso à discussão de políticas públicas no emprego do erário, voltado as suas necessidades e meios de acesso aos recursos criados, art. 3º, II, III, VII e VIII, ainda o art. 7º, que reafirma o compromisso dos conselhos nacional, estadual e municipais do idoso como órgão voltado a garantir os direitos do idoso.

2.2. Do direito à vida, liberdade, ao respeito e à dignidade.

Inicialmente à de se falar em estado natural da vida e que na consequência de suas etapas encerra-se na velhice, enfim o processo de envelhecimento é preservado pelo poder público, mas não significa que o restante da sociedade está eximida deste dever, porém de forma secundária.

Ao se defender o fenômeno personalíssimo do envelhecimento, além de se falar no fenômeno biológico, há de se falar também na assistência extra, assim

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