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Direito Do Politico

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Por:   •  17/5/2014  •  1.540 Palavras (7 Páginas)  •  284 Visualizações

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NTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL

Conceito: é o ramo do Direito Público composto por um conjunto de normas destinadas a regular os deveres dos cidadãos em suas relações com o Estado, para sua formação e atuação. Estado aqui entendido como governo ou administração.

A fonte primeira do Direito Eleitoral é a Constituição da República Federativa do Brasil, arcabouço principal de seus institutos e preceitos. Podem ser também citadas as leis (exclusivamente federais), as resoluções do TSE e os estatutos dos partidos políticos. Nesse ponto, diz a Lei Maior, em seu art. 22, I, competir privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral, podendo delegar tal competência aos Estados através de lei complementar.

DIREITOS POLÍTICOS

Direitos políticos são as regras que disciplinam o exercício da soberania popular, ou seja, a participação nos negócios jurídicos do Estado.

Um Estado Democrático de Direito é aquele que permite a efetiva participação do povo na administração da coisa pública, visando sobretudo alcançar uma sociedade livre, justa e solidária em que todos (inclusive os governantes) estão igualmente submetidos à força da lei.

Espécies de Regimes Democráticos: Democracia Direta, Semidireta e Indireta

O parágrafo único do artigo 1.º da Constituição da República Federativa do Brasil reproduz o conceito de Rosseau de que a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo, porque todo o poder emana do povo (primeiro titular do Poder Constituinte Originário), que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente.

CRFB; TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: SO_CI_DI_VA_PLU

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O artigo 14 (DIREITOS POLÍTICOS) da Constituição da República Federativa do Brasil explicita que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante iniciativa popular, referendo e plebiscito, instrumentos da democracia direta (também denominada participativa). A esse exercício misto da soberania popular, eleição direta dos parlamentares e dos chefes do executivo – democracia indireta ou representativa - e iniciativa popular, plebiscito e referendo – democracia participativa -, dá-se o nome de democracia semidireta (que é o nosso regime de governo).

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Cidadão

Na linguagem popular, cidadão, povo, população e nacionalidade são expressões que se confundem. Juridicamente, porém, cidadão é aquele nacional que está no gozo de seus direitos políticos, sobretudo do voto. População é conceito meramente demográfico. Povo é o conjunto de nacionais.

Cidadania é conjunto de direitos fundamentais e de participação nos destinos do Estado. Tem sua face ativa (direito de escolher os governantes) e sua face passiva (direito de ser escolhido governante). Alguns, porém, por imposição constitucional, podem exercer a cidadania ativa (ser eleitor), mas não podem exercer a cidadania passiva (ser candidato), a exemplo dos analfabetos (artigo 14, § 4.º, da Constituição da República Federativa do Brasil). Alguns atributos da cidadania são adquiridos gradativamente, a exemplo da idade mínima exigida para alguém concorrer a um cargo eletivo (18 anos para Vereador, 21 anos para Deputado etc.).

O Sufrágio e o Voto

O sufrágio (do latim sufragium, apoio) representa o direito de votar e ser votado e é considerado universal quando se outorga o direito de votar a todos que preencham requisitos básicos previstos na Constituição, sem restrições derivadas de condição de raça, de fortuna, de instrução, de sexo ou de convicção religiosa.

O sufrágio restrito (qualificativo) é aquele só conferido a pessoas que preencham determinadas condições de nascimento, de fortuna etc. Pode ser restrito censitário (quando impõe restrições vinculadas à capacidade econômica do eleitor – as Constituições Federais de 1891 e 1934 vedavam o voto dos mendigos) ou restrito capacitário (pela Constituição da República Federativa do Brasil/67 e até a Emenda Constitucional n. 25/85, o analfabeto não podia votar).

O sufrágio identifica um sistema no qual o voto é um dos instrumentos de deliberação.

O voto, que é personalíssimo (não pode ser exercido por procuração), pode ser direto (como determina a atual Constituição da República Federativa do Brasil) ou indireto. É direto quando os eleitores escolhem seus representantes e governantes sem intermediários. É indireto quando os eleitores (denominados de 1.º grau) escolhem seus representantes ou governantes por intermédio de delegados* (eleitores de 2.º grau), que participarão de um Colégio Eleitoral ou órgão semelhante. *Ex: Sistema Eleitoral dos Estados Unidos.

Observe-se que há exceção ao voto direto no § 1.º do artigo 81 da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê eleição indireta para o cargo de Presidente da República se houver impedimento do Presidente e do Vice-Presidente nos dois últimos anos do mandato.

*Exceção ao voto direto na CRFB:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição

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