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Direito Do TRabalho I

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Por:   •  25/9/2013  •  1.082 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

Princípio significa início, começo, origem, sendo estas as definições dadas pela língua portuguesa. O princípio é a base, o alicerce, sustentam e norteiam.

No Direito, princípio significa a base, o início, o fundamento, o núcleo da ciência jurídica; no caso a base do Direito do Trabalho

Sérgio Pinto Martins afirma que “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o principio e seu fundamento a base que ira informar e inspirar normas jurídicas”.

1. Principío da Proteção

Refere-se este princípio à função precípua do Direito do Trabalho, que é protecionista, pois ampara uma das partes da relação jurídica, considerando-a economicamente mais fraca.

O Direito do Trabalho é orientado fundamentalmente pelo Princípio da Proteção, que, ao invés de se inspirar num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: qual seja, o trabalhador.

Este princípio se subdivide em outros três:

Aplicação da norma mais favorável;

Condição mais benéfica;

In dúbio pró-mísero.

2. Princípio da Aplicação da Norma mais Favorável

No caso de haver mais de uma norma aplicável ao caso concreto, aplica-se a norma que melhor favorecer o trabalhador. Portanto, no caso do Direito do Trabalho, não se aplica a hierarquia das leis, mas a que for mais favorável.

Este principio foi desdobrado em:

2.1. Principio da elaboração de normas mais favoráveis

Vem ditar ao legislador, que este ao elaborar uma lei , deve analisar seus reflexos e visar melhorias para as condições sociais e de trabalho do empregado.

2.2. Principio da hierarquia das normas jurídicas

Esta vem ditar que independentemente da hierarquia das normas jurídicas, devera ser aplicada sempre a mais benéfica ao trabalhador. Assim por exemplo se em uma convenção ficar decidido férias de 45 dias, assim ocorrerá mesmo que na CF esteja dispostos 30 dias.

Ressalto que existe uma exceção a esta regra que são as normas de caráter proibitivo.

2.3. Principio da interpretação mais favorável

Quando existir uma obscuridade no texto legal, devera se aplicar a lei de forma que melhor acomode os interesses do trabalhador. Jurisprudência:

3. Princípio da Condição mais Benéfica

Por este princípio, cláusulas benéficas para o trabalhador não podem ser retiradas do contrato, não podem ainda serem substituídas por outra menos benéficas.

Vantagens já conquistadas, resultantes de contrato, de lei, de normas coletivas, ou até mesmo regulamento da empresa, constituem-se em Direito Adquirido, não podem ser modificadas para pior.

O fundamento geral do Direito Adquirido encontra-se na C.F. artigo 5º. Inciso XXXVI, e repete-se especificamente na CLT artigo 468, que a seguir transcrevemos:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade.

4. Princípio da Condição mais Benéfica

Por este princípio, cláusulas benéficas para o trabalhador não podem ser retiradas do contrato, não podem ainda serem substituídas por outra menos benéficas.

Vantagens já conquistadas, resultantes de contrato, de lei, de normas coletivas, ou até mesmo regulamento da empresa, constituem-se em Direito Adquirido, não podem ser modificadas para pior.

O fundamento geral do Direito Adquirido encontra-se na C.F. artigo 5º. Inciso XXXVI, e repete-se especificamente na CLT artigo 468, que a seguir transcrevemos:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade.

5. Princípio do In Dúbio Pró-Mísero ou In Dúbio

Pró-Operário

Existindo duas interpretações a um texto legal, deve-se aplicar a interpretação que melhor atenda aos interesses do trabalhador.

Aplica-se também o princípio do in dúbio pró-mísero na análise do caso concreto. Se num procedimento judicial existem dúvidas, o juiz deve optar pelo julgamento da causa em favor do empregado.

Existe a máxima que resume este princípio:

“É melhor um empregador pagar duas vezes a mesma dívida, do que um empregado que tenha direito

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