Direito Do Trabalhio
Pesquisas Acadêmicas: Direito Do Trabalhio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 21/9/2014 • 2.336 Palavras (10 Páginas) • 379 Visualizações
Trabalho Completo ATPS Teoria Geral Do Processo
ATPS Teoria Geral Do Processo
Imprimir Trabalho!
Cadastre-se - Buscar 155 000+ Trabalhos e Monografias
Categoria: Outras
Enviado por: amandalins 24 setembro 2013
Palavras: 1235 | Páginas: 5
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E O PROCESSO
PASSO 02
1-Distribuição da ação, autuação, subida ao cartório distribuído e procedimentos do cartório. Diferenças de procedimento: ordinário, sumário, especial, cautelar, execução de título extrajudicial.
Distribuição da ação: o advogado confecciona a peça inicial e distribui a ação no cartório distribuidor do órgão competente (Vara do trabalho, fórum estadual, juizados especiais, etc).
Autuação: O cartório distribuidor, através do sistema operacional de distribuição, que pode ser livre ou por dependência a depender da ação, procede ao registro da inicial no sistema gerando um numero de processo e determinando a qual cartório o mesmo devera ser encaminhado.
Subida ao cartório distribuído: Após, será encaminhado para o cartório ao qual foi distribuído, devendo a serventia providenciar a autuação do processo. O processo é montando a partir da peça inicial e devidos documentos juntados.
Procedimentos (exemplos no âmbito penal):
Ordinário: O rito ordinário é aplicado para os crimes com pena máxima igual ou superior a quatro anos.
Sumário: O rito sumário é aplicável para os crimes com pena máxima inferior a quatro anos.
Especial: é previsto tanto no código de processo penal quanto em leis extravagantes, as quais dependendo da natureza ou gravidade tem tramitação processual diversa, exemplos: crimes dolosos contra a vida – júri.
Cautelar: tem por finalidade assegurar a eficácia pratica de uma providencia cognitiva ou executiva. O processo cautelar é dependente do processo principal. Desta forma, o processo cautelar busca garantir a eficácia de um objetivo que ao final do processo principal poderá ser prejudicado.
Execução de titulo extrajudicial: é quando alguém executa um título tais como: um cheque, uma nota promissória, etc. A execução visa cobrar um título que ainda não prescreveu não sendo necessário um processo de conhecimento para reconhecer o direito de cobrança do título.
2-) Citação, defesa do réu, exceções, impugnações e despacho saneador.
Citação: Após autuação e recebimento da ação, o juiz determinara a citação da parte contraria (réu, reclamada, requerida, etc) do processo pretendido na peça inicial. A parte contraria tomara conhecimento do processo através da citação.
Defesa do réu: Após a citação, o réu terá prazo para apresentar sua defesa (contestação) onde irá argüir os fundamentos de sua defesa.
Exceções: são fundamentos apresentados pelo réu:
Exceção de incompetência: quando é apresentado em razão de o juízo onde a ação foi proposta não ser competente para julgá-la, por exemplo: Uma reclamação trabalhista foi proposta na cidade de Leme/SP, porém, o trabalhador foi contratado e trabalhava na cidade de Limeira/SP.
Impedimento: será considerado impedido o juiz que por algum motivo possa não ser imparcial na apreciação de um processo. Por exemplo: quando o juiz for julgar um processo em que umas das partes seja seu parente.
Suspeição: será suspeito o juiz que se enquadrar nas hipóteses: amizade intíma, inimizade, credor ou devedor de uma das partes envolvidas no processo, etc.
Impugnações: é quando a parte que propôs a ação rebate os fundamentos apresentados na contestação do réu.
Despacho saneador: é quando o juiz analisa, por exemplo, uma excessão arquida pelo réu antes de julgar o mérito da causa, ou seja, analisa as questões previas do processo para assim prosseguir e poder julgar o mérito da causa.
3-) Produção de provas e audiência.
As partes poderão produzir provas documentais ou testemunhais. Se houver prova testemunhal a ser colhida, o juiz designara audiência e assim as testemunhas serão intimadas ou convidadas para comparecimento em juízo, a fim de prestar depoimento relatando a sua versão dos fatos discutidos no processo. Durante a audiência o juiz irá colher o depoimento das testemunhas, indagando-as sobre os fatos relatados no processo. As partes envolvidas no processo também poderão ser ouvidas, ficando a critério dos advogados querer ou não ouvi-las.
4-) Sentença e recurso. Retorno dos autos e cumprimento da sentença.
Após o término da audiência e das etapas de contestação e impugnação, o juiz irá dar a sentença no processo. Posteriormente, as partes que não ficarem satisfeitas com o resultado da sentença, poderão apresentar recurso para tentar reformar na instancia superior. Na instancia superior o recurso será analisado e poderá ser reformado ou não. O julgamento do recurso irá gerar o acórdão, ou seja, a sentença proferida pelos desembargadores. Vencidos todos os prazos para recursos, o processo retornará e será dado cumprimento a r. sentença.
5-) Principais problemas da prestação jurisdicional, e qual o papel dos advogados, magistrados, promotores e serventuários nesse contexto.
Os principais problemas da prestação jurisdicional estão relacionados com a falta de estrutura do poder judiciário, pois que a demanda processual não é compatível com o número de serventuários públicos, com o sistema de informática e demais estruturas. O poder judiciário carece de reestruturamento. O advogado deverá cumprir os andamentos processuais corretos e não buscar através de meios processuais, atrasar o andamento processual, o que é muito comum e pode gerar prescrição.
a-) Como os advogados vêem os juízes, serventuários e promotores?
Os advogados vêem os juízes, serventuários e promotores, como membros do poder judiciário que prestam um serviço essencial a população, embora devido ao grande volume de trabalho haja morosidade processual, devido a falta de investimento na estrutura e e contratação de funcionários.
As alternativas B, C, D não puderam ser respondidas visto que a pesquisa foi realizada juntamente a um escritório de advocacia.
6) Principais virtudes e deficiências da organização judiciária para uma eficaz prestação jurisdicional (estrutura, plano de carreira)
Virtudes: o poder judiciário deve ter estrutura para a ordem jurídica e a paz social. Por isso são divididos em vários órgãos julgadores como: STF, CNJ, STJ, etc, para assim cada caso ser julgado de forma coerente e justa.
Uma das virtudes são é a garantia da magistratura, pois garantem a independência política e a jurídica dos juízes na sua atuação para que as partes tenham um julgamento justo. Como garantias existem: a Vitaliciedade, não podem ter os seus vencimentos reduzidos, a inamovibilidade e o plano de carreira.
Deficiencias: A principal deficiência da organização judiciária é a falta de investimento. A estrutura não é compatível com o volume de serviço, uma vez que o número de serventuários, promotores, juízes, que devem analisar, julgar, dar andamento aos processos é precário, haja vista que o número de processos delegados a estes profissionais é muito extenso, o que acaba no final das contas, prejudicando o bom andamento processual e o seu justo resultado. Levado ao cartório, a serventia providenciar a autuação do processo. Levado ao cartório, a serventia providenciar a autuação do processo. CRESCIMENTO DA DEMANDA. O aumento populacional, a conscientização por parte dos cidadãos de seus direitos, a ênfase que se deu na Constituição Brasileira de 1988 sobre os direitos das pessoas, o que lhe valeu o nome de Constituição cidadã, a evolução tecnológica porque passa o mundo, tudo isto concorreu para a procura da justiça em uma escala, sem precedentes. É como se estivéssemos em plena corrida do ouro, como aconteceu nos velhos tempos. Acrescente-se, a migração do contingente populacional do campo para a cidade, em decorrência da industrialização do país, o que continuou em escala crescente nas décadas posteriores, principalmente, na década de 80, ocasionando o abarrotamento dos fóruns e tribunais, gerando, assim, uma crescente demora na prestação jurisdicional. O acúmulo de processos não para. Há que se encontrar um meio de pelo menos amenizar o problema. A esperança, a crença, enfim, tudo que possa aliviar o sofrimento do ser humano, está, depositado, em parte, na justiça. alta de estrutura no Poder Judiciário.
O Poder Judiciário não se aparelhou para enfrentar tanta demanda nos últimos tempos. É ponto incontroverso que a lei deve acompanhar as mudanças sociais. Os fatos sociais não param um instante. Embora o legislador procure elaborar à lei objetivando a sua eficácia no tempo e no espaço, constata-se que toda lei já nasce morta. O Estado é impotente para acompanhar a velocidade dos acontecimentos e atualizar a lei em conformidade com a realidade social. Há, portanto, necessidade de uma vigilância pelos poderes competentes, com vistas a uma revisão permanente dos textos legais que regulam a vida em sociedade. Isto não acontece.
As condições materiais é outro fator que causa a morosidade. O jurista Dalmo de Abreu Dallari, em sua obra O Poder dos Juizes, São Paulo: Saraiva, 1996, págs. 156-157, nos relata que em muitos lugares há juízes trabalhando em condições incompatíveis com a responsabilidade social da magistratura. A deficiência material vai desde as instalações físicas precárias até as absoletas organizações dos feitos: o arcaico papelório dos autos, os fichários datilografados ou até manuscritos, os inúmeros vaivens dos autos, numa infindável prática burocrática de acúmulo de documentos.
Com a inserção da informática no mundo atual, não se justifica mais o comportamento do poder público insistindo em manter uma estrutura totalmente desatualizada e incapaz de atender prontamente o jurisdicionado.
Os recursos humanos vêm em seguida no rol dos problemas da Justiça Brasileira. Número insuficientes de juízes, e funcionários e auxiliares da justiça, para dar vazão ao fluxo crescente de feitos. Há necessidade de aumentar o quadro dos juizes, além de prepará-los adequadamente para enfrentar os novos desafios. Sem uma reciclagem, tanto dos servidores da escala superior quanto da inferior, impossível atingir uma qualidade que satisfaça aos anseios da população.
O Ministro José Augusto Delgado do Superior Tribunal de Justiça, em entrevista a Revista Consulex, edição de novembro de 1997, discorrendo sobre a reforma do Poder Judiciário se manifestou nos seguintes termos: " As reformas parciais até então realizadas são por demais tímidas. Quase nenhum efeito produziram. Ressalto, apenas a criação dos Tribunais Regionais Federais e a dos Juizados Especiais. Essas entidades, embora prestem um serviço valioso de aproximação do cidadão com a Justiça, estão necessitando, urgentemente de profundas reformas. Não só na sua estrutura, como também, no comportamento a ser adotado pelos que as integram, a fim de que, cedo ou tarde, não sejam levadas à vala comum. Determinados costumes a serem melhor identificados precisam ser afastados para que a compreensão de seus objetivos seja a de que essas instituições foram criadas para servir ao cidadão que necessita solucionar os seus litígios e não para atender aos interesses de quem as compõem.
Legislação inadequada.
Com a enxurrada de leis processuais, o descompasso é geral. Não há como se movimentar num cipoal de normas de difícil acesso e na maioria das vezes, contraditórias e superadas diante da realidade social que nos cercam. Há um grande número de juízes não só da primeira instância como no segundo grau e nos tribunais superiores ou de terceira instância, que tem procurado colaborar, no sentido de melhorar o processo, tanto na área civil como na penal. As poucas modificações efetuadas, entretanto, são acanhadas e insuficientes para solucionar o problema da morosidade.
inoperância do Legislativo e do Executivo.
A falta da propalada vontade política é outro entrave. Os projetos de leis que são encaminhados para o Poder Legislativo, tem caminhos tortuosos e a burocracia imprimida, inclusive pela Constituição e pelos regulamentos internos do citado poder, acabam por inviabilizar a aprovação de matérias de alto interesse para o país e para melhoria de vida de seus habitantes. Os exemplos são vários e seria tedioso enumerá-los. Basta lembrarmos do Código Civil Brasileiro. Lá permaneceu por mais de 30 anos, no entra e sai, para modificações e só em dezembro de 1997 foi finalmente aprovado. A aprovação de projetos para serem transformados em leis que dizem respeito ao social, chega a ser um milagre.
Com o poder Executivo não é diferente. Atuação quase sempre desastrosa. Em 1997 o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Romildo Bueno, em excelente entrevista a Revista Consulex – março/97- mostrava-se preocupado com a insistente tomada de espaços do Poder Judiciário, por parte do Executivo. Ficouindignado com as atitudes do Presidente da República, na época, que insistia em reeditar medidas provisórias que o Congresso Nacional não transformava em lei e que o STF as reputava inconstitucionais. Combatia o agigantamento do Executivo que estava assumindo posições e tomando decisões que não refletiam, necessariamente, as tendências perceptíveis na sociedade. Espera-se que o governo atual não cometa os mesmos erros neste particular.
O Poder Público, além de não colaborar para a eliminação dos obstáculos que emperram a justiça, atrapalha. O exemplo mais gritante diz respeito à Previdência Social, que infesta os tribunais com recursos protelatórios, enfrentando decisões de questões já consolidadas em mais de dez mil vezes em vários tribunais. O órgão faz questão de ir até o Supremo.
As causas da morosidade são centenas, porque não dizer, milhares. As que apontamos representam apenas uma gota d’água no oceano, mas que servem para ligeira reflexão para uma tomada de posição no sentido de colaborar para a melhoria da prestação jurisdicional.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4306/o-poder-judiciario-morosidade#ixzz2zYUl2uUu
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4306/o-poder-judiciario-morosidade#ixzz2zYUcuW6b
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4306/o-poder-judiciario-morosidade#ixzz2zYUWEGfY
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4306/o-poder-judiciario-morosidade#ixzz2zYUNoKhQ
7-) Razoes da morosidade processual
As razões da morosidade processual também são frutos da falta de estrutura do poder judiciário, sendo que o número de serventuários, promotores, juízes, são muito pequenos em relação ao volume de processos. No que tange o papel do advogado, este também através de alguns meios processuais acaba tornando o processo mais lento, como já mencionado nos itens anteriores.
8-) Acesso a justiça
Analisando o estado de São Paulo, tem se que o acesso a justiça pode ser considerado razoável, vez que a população pode ser atendida por defensores públicos, ou quando a cidade não tem defensor publico, pelos convênios realizados com a defensoria publica e a OAB, onde os advogados do município prestam o serviço de assistência judiciaria a população.
9-) a)Como percebe a postura dos advogados, magistrados, serventuários em relação a ele jurisdicionado.
Os jurisdicionados citam a morosidade processual, acham que são os operadores do Direito que atrasam o processo, porem o tempo é necessário para um julgamento justo.
b) Se sente a presença do poder judiciário na vida social...
Sim, eles sentem. Pois na televisão (que é um meio de comunicação) eles vêem bastante debates sobre questões sociais que envolvem o seu cotidiano e acreditam ser muito importantes para a melhoria dos problemas.
c) Se sente a presença do poder judiciário nos problemas cotidianos da população...
Como citado na questão acima, os jurisdicionados sentem a presença do poder judiciário, pois muitos dos seus conflitos são resolvidos através da melhoria nas leis que ocorrem através das discussões.
...