Direito Do Trabalho
Monografias: Direito Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: morjana • 23/9/2013 • 352 Palavras (2 Páginas) • 900 Visualizações
Severino, a partir de 2000, passou a frequentar cultos na Igreja Novo Dia. Verificando a exacerbada fé de Severino, o Sacerdote Rolando o convocou em 03/02/2001 para prestar alguns serviços durante o culto, como ajudante.
Dada à dedicação e o carisma de Severino, as funções a ele delegadas foram acumulando-se a ponto de ter que, a partir de 12/08/2001, morar nas dependências da Igreja, recebendo alimentação e vestuário do Pastor, além de R$ 300,00 para demais despesas. Severino trabalhava diariamente, em média, durante dez horas, inclusive nos finais de semana, cuidando de tarefas que variavam da faxina e manutenção da Igreja até os preparativos e execução do culto, como a coleta de doações, contabilizadas pelo próprio Severino.
Em 15/06/2004 Severino flagrou o Sacerdote desviando dinheiro da Igreja para enriquecimento pessoal e, ao denunciá-lo ao Bispo foi expulso da igreja. Daí pergunta-se:
Há possibilidade de configuração do vínculo de emprego?
Sim, pois foram preenchidos todos os requisitos para configuração da relação de emprego: pessoalidade; subordinação; onerosidade; não eventualidade; e não correr o risco do empreendimento.
Segundo Luciano Martinez a relação de emprego é caracterizada pela necessária cumulação de alguns elementos, que são, portanto, configuradores dessa especial relação a conjunção dos seguintes elementos: pessoalidade, onerosidade, não assunção(pelo prestador) dos riscos da atividade do tomador de serviços , duração contínua ou não eventual e subordinação.
No conceito de pessoalidade existe, portanto, a ideia de intransferibilidade, ou seja, de que somente uma específica pessoa física, e nenhuma outra em seu lugar, pode prestar o serviço ajustado.
Seguindo a mesma linha de pensamento todo contrato de trabalho é oneroso, em geral, manifesta-se no plano objetivo, através de pagamentos materiais feitos ao prestador de serviços.
O empregado não assume os riscos da atividade desenvolvida pelo empregador, estando alheio a qualquer dificuldade financeira ou econômica deste ou do seu empreendimento.
Já a subordinação é, então, evidenciada na medida em que o tomador dos serviços define o tempo e o modo de execução daquilo que foi contratado. Vê-se, assim, que, independentemente da pessoalidade ou da subordinação, aquele que presta serviços em caráter eventual não é empregado, pois a eventualidade baseia-se numa ideia de imprevisibilidade de repetição
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