Direito Do Trabalho
Artigo: Direito Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: n.mrodrigues • 26/9/2013 • 974 Palavras (4 Páginas) • 327 Visualizações
- DT é o conj. De princ.,regras e instituições atinentes á relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores cond. De trab. E sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
- Fontes formais são as formas de exteriorização. Ex: leis, costumes, etc.
- Fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, e econômicos, históricos etc., ou seja, fatores reais, que irão influenciar na criação da norma jurídica.
- Fontes Heterônomas(Org.A estatais)(imperativa): são impostas por agente externo (CF, leis, decretos, sentença normativa, regulamento da empresa(uni)
- Fontes Autônomas(org.B extra-estatais)(vontade voluntária): são elaboradas pelos próprios interessados (costumes, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa(bi), contrato de trab.
-C profissionais: estabelecidas por trab. E empregados interessados, convenção e acordo col.
- Há fontes comuns a todos os ramos do direito, como a CF, a lei etc. Há porém, fontes peculiares ao DT, como sentença normativa, as convenções e os acordos coletivos, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.
- Sentença normativa(art. 114, prgf. 2), a decisão dos tribunais regionais do trabalho ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos, por meio deste serão criadas, modificadas ou extintas as normas e cond. Aplicáveis ao trabalho, gerando direitos e obrig. a empregados e empregadores. (categoria erga omnis, envolve todas as pessoas integrantes da categoria econ. E prof. Envolvidas no dissídio col.)
- Convenções e acordos col.(art.7 CF) – exterioriza a autonomia privada dos sind.
- Convenções col. (art. 611, prgf 1 CLT) São pactos firmados entre dois ou mais sind – sind. Patronal e do outro sind. Prof. (trab.) – a respeito de cond. De trabalho p/ categoria, serão obsv. Nas categorias respectivas.
- Regulamento de empresa – empregador fixa em contrato as cond. De trabalho, disciplinando as relações entre os suj. do contrato de trab. Vinculando não só os atuais, mas tbm os qe forem sendo admitidos. (fonte forma, extra-estatal, autônoma)
- Disposições Contratuais – (art. 444 CLT) as relações contra. De trab. Podem ser obj. de livre estipulação das partes interessadas em tudo qto não contravenha ás disposições de prot. Ao trab., ás conv. E aos acordos col, e as decisões das auto. Competentes.
- Usos e costumes – (art. 8 clt) – (ex. 13º salário, hr extra fgts) o prop. Contr. De trab. Não precisa ser necessariamente escrito, podendo ser regido por aquelas regras de costume, ou seja, do qe foi acordado tacitamente pelas parte. (art. 443 clt) (as parc. De salrios pagas em utl. Alimentação, vestuário, hab., só integrarão o salário se houver habitualidade (art. 458 clt).
- Normas de ordem pública absoluta – são as que não podem ser derrogadas por convenções das partes, em que preponderam um interesse público sobre o individual. Há o interesse do Estado em estabelecer regras mínimas para o trabalhador e em que essas regras sejam cumpridas pelo empregador.
- Normas de ordem pública relativa – são as que embora haja interesse do Estado ver cumpridas as determinações, podem ser flexibilizadas.(ex. redução de salário por meio de convenções ou acordos coletivos).
- Normas dispositivas – são aquelas em que o Estado tem interesse em tutela os direitos do empregado, porém esse interesse é menor, podendo haver a autonomia da vontade das partes em estabelecer outras regras. Pode-se dizer que a legislação apenas estabelece um mínimo, que pode ser complementado pelas vontades das partes. Não dispondo as partes de modo diverso, prevalece
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