Direito Do Trabalho
Artigo: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AnaAraujo1993 • 8/10/2013 • 345 Palavras (2 Páginas) • 279 Visualizações
(OAB/FGV, ADAPTADO) Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. Depois de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no dia 10/5/2006. De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro.
Em face da situação concreta, responda se Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Justifique, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
Carlos faz jus ao pagamento, pois de acordo com o art. 145 da CLT, o pagamento das férias deveria ter sido efetuado até dois dias antes do início da fruição do direito de Carlos (seu descanso anual para reposição de energias, com remuneração recebida antecipadamente), ou seja, até 16/04/2006. Quando houver o descumprimento do art. 145 da CLT, deve-se usar analogicamente o art. 137 da CLT, a fim de determinar o pagamento em dobro das férias, segundo o entendimento da OJ (orientação jurisprudencial) 386 da SDI-I (seção de dissídios individuais) do TST.
QUESTÃO OBJETIVA: (OAB/FGV) - No curso do período aquisitivo, o empregado não adquire o direito à fruição de férias se:
a) permanecer em fruição de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias.
b) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por 3 (três) meses, mesmo que descontínuos.
c) tiver 30 (trinta) faltas.
d) optar por converter suas férias em abono pecuniário.
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