Direito Do Trabalho
Artigo: Direito Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ThalitaCaria • 9/10/2013 • 2.651 Palavras (11 Páginas) • 368 Visualizações
Intervalos para Descanso
Denominação: São denominados “intervalos para descanso” ou “período de descanso”
conforme está na seção III, do capítulo II, do título II, da CLT.
O termo “pausa” é menos utilizado, pode também ser empregado ao instituto.
O intervalo para descanso é um período para que o empregado para se recompor,
mesmo com o descanso semanal remunerado e feriados. Entende-se que as espécies
os intervalos, as férias, o descanso semanal remunerado, e os feriados também são
considerados “intervalos para descanso”.
Conceito e Natureza Jurídica
O intervalo para descanso e o período em que o empregado está ausente do trabalho,
pode ocorrer à ausência do empregado quando está de repouso à alimentação entre uma
jornada e outra de trabalho, ou no curso da jornada de trabalho.
Os intervalos intrajornada ou interjornadas, o objetivo dos intervalos é para o
empregado repousar ou se alimentar para recompor suas forças.
O intervalor é de direito trabalhista, e ordem pública para proteção à saúde, higiene e
segurança do trabalhador.
Intervalo Intrajornada
Os intervalos intrajornada são os feitos dentro da própria jornada de trabalho. Intervalos
para descanso e refeição.
Os intervalos para descanso e refeição estão previstos no art. 71, §1°, §2° CLT.
A duração do trabalho excede 6 horas é obrigatório o intervalo intrajornada de, no
mínimo, 1 hora, e no máximo, 2 horas de intrajornada e mediante acordo escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva.
Se a jornada de trabalho não ultrapassar as 6 horas, é obrigatório intervalo de 15
minutos, quando passar de 4 horas o empregado não tem direito ao intervalo.
O trabalhador rural, a Lei 5.889/1973, no artigo 5°, os trabalhos superiores a 6 horas,
são obrigatórios um intervalo para repouso ou alimentação respeitando os costumes da
região. Regulamento aprovado pelo Decreto 73.626/1974 prevê no trabalho de 6 horas
continuas e intervalo de 1 hora para repouso ou alimentação.
O empregado rural possui limitações nos intervalos intrajornada pelo Decreto 73.626/
1974, seria inválido, por ter avançado em matéria reservada á lei, jurisprudência 381 da
SBDI-I do TST: “Intervalo intrajornada”. Lei n° 5.889, de 08.06.1973. Suspensão total
ou parcial. Decreto n° 73.626 de 12 de fevereiro de 1974, aplicação do art. 71,§ 4° da
CLT.
A lei 8.923/1994 a ausência do intervalo intrajornada, aumento do adicional de 50%
conforme o parágrafo 4° da CLT, art. 71.
O art. 72 CLT, o digitador tem direito a intervalos de descanso para cada 90 minutos
trabalhados, 10 minutos para descanso. Esses 10 minutos de intervalo remunerado são
devido aos empregados com serviço permanente de mecanografia, o empregado fica em
repouso, mesmo assim estará ganhando.
Conforme o art. 72 da CLT o empregado se não utilizar os 10 minutos de intervalo
paga-se como horas extras com 50%. A norma regulamentada 17, sobre ergonomia,
instituída pela portaria 3.214/1978 no item 17.6.4, salvo o disposto em convenções e
acordos coletivos.
As normas da lei estabelecem jornada de trabalho reduzida e intervalo especial, estão
estudando referentes à segurança e medicina do trabalho para não haver violação no art.
22, inciso I, da Constituição Federal.
Operadores de Telemarketing, art. 227 da CLT se aplica a jornada reduzida de trabalho,
não é aplicada para operador de televendas, pois não exerce atividades como telefonista.
O intervalo para telemarketing é de 20 minutos para repouso ou alimentação previsto
no art. 71, § 1° da CLT. Para 4 horas diárias, a pausa para descanso costuma ser de 10
minutos, previsto no art. 72, inciso I, da Constituição Federal de 1988 sobre matéria de
Direito do Trabalho.
Serviço em Frigorifico e Câmara Fria
O art. 253 da CLT estabelece intervalo especial em razão de baixas temperaturas, ou
grande variação térmica, para saúde do empregado, cada 1 hora e quarenta minutos de
trabalho continuo e com variações térmicas, o repouso é de 20 minutos de intervalo.
Como prevê o art. 253, o empregado que não usufruir dos intervalos, têm direito a
receber horas extras remuneradas de no mínimo 50%. O empregador que não cumprir
as
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