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Direito Do Trabalho

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Por:   •  9/10/2013  •  2.651 Palavras (11 Páginas)  •  368 Visualizações

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Intervalos para Descanso

Denominação: São denominados “intervalos para descanso” ou “período de descanso”

conforme está na seção III, do capítulo II, do título II, da CLT.

O termo “pausa” é menos utilizado, pode também ser empregado ao instituto.

O intervalo para descanso é um período para que o empregado para se recompor,

mesmo com o descanso semanal remunerado e feriados. Entende-se que as espécies

os intervalos, as férias, o descanso semanal remunerado, e os feriados também são

considerados “intervalos para descanso”.

Conceito e Natureza Jurídica

O intervalo para descanso e o período em que o empregado está ausente do trabalho,

pode ocorrer à ausência do empregado quando está de repouso à alimentação entre uma

jornada e outra de trabalho, ou no curso da jornada de trabalho.

Os intervalos intrajornada ou interjornadas, o objetivo dos intervalos é para o

empregado repousar ou se alimentar para recompor suas forças.

O intervalor é de direito trabalhista, e ordem pública para proteção à saúde, higiene e

segurança do trabalhador.

Intervalo Intrajornada

Os intervalos intrajornada são os feitos dentro da própria jornada de trabalho. Intervalos

para descanso e refeição.

Os intervalos para descanso e refeição estão previstos no art. 71, §1°, §2° CLT.

A duração do trabalho excede 6 horas é obrigatório o intervalo intrajornada de, no

mínimo, 1 hora, e no máximo, 2 horas de intrajornada e mediante acordo escrito, acordo

coletivo ou convenção coletiva.

Se a jornada de trabalho não ultrapassar as 6 horas, é obrigatório intervalo de 15

minutos, quando passar de 4 horas o empregado não tem direito ao intervalo.

O trabalhador rural, a Lei 5.889/1973, no artigo 5°, os trabalhos superiores a 6 horas,

são obrigatórios um intervalo para repouso ou alimentação respeitando os costumes da

região. Regulamento aprovado pelo Decreto 73.626/1974 prevê no trabalho de 6 horas

continuas e intervalo de 1 hora para repouso ou alimentação.

O empregado rural possui limitações nos intervalos intrajornada pelo Decreto 73.626/

1974, seria inválido, por ter avançado em matéria reservada á lei, jurisprudência 381 da

SBDI-I do TST: “Intervalo intrajornada”. Lei n° 5.889, de 08.06.1973. Suspensão total

ou parcial. Decreto n° 73.626 de 12 de fevereiro de 1974, aplicação do art. 71,§ 4° da

CLT.

A lei 8.923/1994 a ausência do intervalo intrajornada, aumento do adicional de 50%

conforme o parágrafo 4° da CLT, art. 71.

O art. 72 CLT, o digitador tem direito a intervalos de descanso para cada 90 minutos

trabalhados, 10 minutos para descanso. Esses 10 minutos de intervalo remunerado são

devido aos empregados com serviço permanente de mecanografia, o empregado fica em

repouso, mesmo assim estará ganhando.

Conforme o art. 72 da CLT o empregado se não utilizar os 10 minutos de intervalo

paga-se como horas extras com 50%. A norma regulamentada 17, sobre ergonomia,

instituída pela portaria 3.214/1978 no item 17.6.4, salvo o disposto em convenções e

acordos coletivos.

As normas da lei estabelecem jornada de trabalho reduzida e intervalo especial, estão

estudando referentes à segurança e medicina do trabalho para não haver violação no art.

22, inciso I, da Constituição Federal.

Operadores de Telemarketing, art. 227 da CLT se aplica a jornada reduzida de trabalho,

não é aplicada para operador de televendas, pois não exerce atividades como telefonista.

O intervalo para telemarketing é de 20 minutos para repouso ou alimentação previsto

no art. 71, § 1° da CLT. Para 4 horas diárias, a pausa para descanso costuma ser de 10

minutos, previsto no art. 72, inciso I, da Constituição Federal de 1988 sobre matéria de

Direito do Trabalho.

Serviço em Frigorifico e Câmara Fria

O art. 253 da CLT estabelece intervalo especial em razão de baixas temperaturas, ou

grande variação térmica, para saúde do empregado, cada 1 hora e quarenta minutos de

trabalho continuo e com variações térmicas, o repouso é de 20 minutos de intervalo.

Como prevê o art. 253, o empregado que não usufruir dos intervalos, têm direito a

receber horas extras remuneradas de no mínimo 50%. O empregador que não cumprir

as

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