Direito Do Trabalho
Pesquisas Acadêmicas: Direito Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gil2132 • 17/10/2013 • 2.387 Palavras (10 Páginas) • 242 Visualizações
OBRIGAÇÃO DE FAZER:
CONCEITO:
As obrigações de fazer são aquelas que se materializa no dever que o devedor tem de exercer determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou intelectual, de prestar um serviço em favor do credor.
OBJETO:
Qualquer comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de terceiro à custa dele (devedor).
Neste caso do contrato de promessa de compra e venda de imóvel de Thiago Silva como simplesmente vendedor e, de outro lado Maria Pretzel denominada como simplesmente compradora uma obrigação de fazer é a seguinte:
Entregar a casa no dia 1º de junho de 2010 após o pagamento integral de r$ 200.000,00, quando será lavrada a escritura definitiva
DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÕES DE DAR E OBRIGAÇÕES DE FAZER:
1 – A Obrigação de dar consiste na entrega de uma coisa para transferir seu domínio, transferir o seu uso ou restituí-la a seu dono. A O. de fazer, no dever de exercer determinada conduta que pode ser física ou intelectual.
2 – A Obrigação de dar implica na tradição da coisa e a O. de fazer, não.
3 – Na Obrigação de dar, a pessoa do devedor fica em segundo plano, já na O. de fazer, a pessoa do devedor é de extrema importância.
4 – Na Obrigação de dar o erro sobre a pessoa do devedor não gera a anulação da obrigação. Mas na Obrigação de fazer o erro sobre a pessoa do devedor pode anular a obrigação.
ESPÉCIES DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:
INFUNGÍVEL: ART. 247
Ao credor só interessa que o devedor, pelas suas qualidades pessoais, faça o serviço. A fama do devedor.
Também é conhecida como obrigação personalíssima ou “intuitu personae”.
São as circunstancias do caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação infungível ou não.
Neste caso a importância da obrigação esta na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si.
FUNGÍVEL: ART. 249
Neste tipo de obrigação de fazer, a prestação pode ser prestada por qualquer pessoa que tenha condições de exercê-la. Ou seja, o serviço pode ser prestado, desde que sem prejuízo para o credor, por uma terceira pessoa e não necessariamente pela pessoa do devedor.
O que importa é a obrigação em si e não a pessoa que irá exercê-la.
CONSEQÜÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO:
PELA IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO:
Sem culpa do devedor: a obrigação fica resolvida. Art. 248, 1ª parte
Com culpa do devedor: este responde por perdas e danos. Art. 248, 2ª parte e 389.
PELA RECUSA DO DEVEDOR EM PRESTAR O SERVIÇO:
Se a obrigação de fazer é do tipo infungível, o devedor deve indenizar perdas e danos. Art. 247.
Se a obrigação de fazer é do tipo fungível, o credor tem a liberdade de mandar executar o serviço por terceiro à custa do devedor, ou pedir indenização das perdas e danos. Art. 249.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
CONCEITO:
É aquela que determina que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes.
Este tipo de obrigação se materializa na abstenção de um comportamento que normalmente poderia ser exercido não fosse o contrato entre as partes.
Obrigação de não fazer referente ao contrato de Thiago com Maria é de: não entregar o imóvel se o comprador se tornar insolvente.
CONSEQÜÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO:
Na impossibilidade de abstenção do ato sem culpa do devedor, (força maior ou caso fortuito) fica a obrigação resolvida para as partes. Art. 250.
Sendo a falta de abstenção por culpa do devedor, o credor pode exigir judicialmente que ele (devedor) desfaça o ato, sob pena de mandar desfazer à sua custa, e o credor ser ressarcido das perdas e danos.
Se for impossível desfazer o ato, a obrigação será resolvida em perdas e danos.
OBRIGAÇÃO DE DAR:
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
1 - Conceito
“Obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir um novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular.”
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.
Como já estudado, quanto ao objeto a obrigação classifica-se em: obrigação de dar, de fazer e de não fazer (duas positivas e uma negativa). A obrigação de dar divide-se em: obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta.
2- Das Obrigações de Dar Coisa Certa
O verbo dar deve ser entendido como ato de entregar. O devedor obriga-se a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel. Por essa razão, o credor de coisa certa não pode ser obrigado a, receber outra, ainda que mais valiosa. Princípio pelo qual os contratos devem ser cumpridos tal qual foram ajustados – pacta sunt servanda
CC Art. 313 – O devedor não pode, assim, modificar
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