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Direito Do Trabalho

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Por:   •  22/10/2013  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  1.869 Visualizações

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1.Quais são as principais normas que tratam de segurança e medicina no trabalho?

No que tange a segurança e medicina do trabalho, cabe ás empresas:

- Cumprir e fazer as normas de segurança e medicina do trabalho;

- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

-adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (art. 157 da CLT).

Aos empregados, por sua vez, cabe:

a) Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador;

b) Colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina e segurança do trabalho (art. 158 da CLT).

Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador, pertinentes à medicina e segurança do trabalho;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Compete às Delegacias Regionais do Trabalho (art. 156 da CLT), atualmente denominadas Superintendências Regionais do trabalho e Emprego:

a) Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

b) Adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições sobre segurança e medicina do trabalho, determinado as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessários;

c) Impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 201 da CLT.

2. O fornecimento por si só de equipamentos de proteção é capaz de afastar o direito ao adicional insalubridade?

Resposta: Toda empresa tem por obrigação fornecer aos empregados, gratuitamente equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos á saúde dos empregados (art. 166 da CLT). O fornecimento por si só de equipamentos de proteção não é capaz de afastar o direito de adicional de insalubridade, uma vez que os EPIs são uma medida preventiva de obrigação do empregador. O fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção não exclui, por si só, a obrigação legal de pagamento do adicional de insalubridade, porque não se pode concluir ter havido uso correto do aparelho ou que este eliminou, por completo, o agente nocivo. O art. 191, da CLT, não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização do protetor e o Enunciado n° 80 referem-se à exclusão do pagamento, desde que cessada a insalubridade pelo uso dos EPIs, fato não revelado pelo regional.

Art. 191 - A eliminação

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