Direito Do Trabalho
Pesquisas Acadêmicas: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CarmenJamile • 4/11/2013 • 2.037 Palavras (9 Páginas) • 335 Visualizações
INTRODUÇÃO
Os arts. 154 a 201 da CLT tiveram uma nova redação determinada pela Lei n° 6.514 de 22 de dezembro de 1977, passando a tratar da segurança e medicina do trabalho e não de higiene e segurança do trabalho. A Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978 declarou as atividades insalubres e perigosas ao trabalhador.
Por sua vez, a Carta Magna modificou orientação das normas constitucionais anteriores, especificando que o trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7°, XXII).
CONCEITO
A segurança e medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador.
FUNDAMENTOS
No Brasil, o legislador mostrou-se consciente das modificações tecnológicas e das conseqüências na saúde do trabalhador. Tanto que foi editada a Lei n° 6.514-77, que deu nova redação aos arts. 154 a 201 da CLT, tendo sido complementada pela Portaria n° 3.214/78, que dispôs, entre outras coisas, sobre serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, equipamento de proteção individual, atividades e operações insalubres e perigosas etc.
REGRAS GERAIS
As empresas têm por obrigação: a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; b) instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; c) adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (art. 157 da CLT).
Os empregados deverão observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviço quando às precauções no local de trabalho, de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Devem, também, colaborar com a empresa na aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho,
MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
O exame médico é uma das medidas preventivas de medicina do trabalho. Será obrigatório, mas sempre por conta do empregador. O empregado não deverá desembolsar nenhum valor para efeito médico. O empregador está sujeito, quando solicitado, a apresentar ao agente de inspeção do trabalho os comprovantes de custeio de todas as despesas com os exames médicos. Assim, deve ser feito: a) na admissão; b) na dispensa; c) periodicamente. O Ministério do Trabalho é que determinará quando serão exigíveis os exames médicos por ocasião da dispensa e os complementares.
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho. A Portaria MTE n° 86, de 3-3-05, trata de segurança e saúde no trabalho na agricultura, na pecuária, na silvicultura, na exploração de floresta e na aqüicultura.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas devem fornecer obrigatoriamente aos empregados o Equipamento de Proteção Individual (EPI), gratuitamente, de maneira a protegê-los contra os riscos de acidentes do trabalho e danos a sua saúde.
As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento de EPI’s e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.
Serão considerados, entre outros, equipamentos de proteção individual: protetores auriculares, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos, vestimentas etc.
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS:
SESMT
As empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nos quais será necessária a existência de profissionais especializados exigidos em casa empresa. São os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). Suas regras são especificadas na NR 4 da Portaria n° 3.214/78.
CIPA
De acordo com o art. 163 da CLT, é obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), conforme as instruções do Ministério do Trabalho que estão contidas na NR 5 da Portaria n° 3.214/78.
Tem a Cipa por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medias que os previnam, assim como orientando os trabalhadores quanto a sua prevenção.
Será a Cipa composta de representantes da empresa e dos empregados. Os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão por ele designados, anualmente, entre os quais o presidente da Cipa.
Deverá a Cipa ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho até 10 dias depois da eleição, devendo suas atas ser registradas em livro próprio.
EDIFICAÇÕES
As edificações deverão contar com os requisitos técnicos necessários à perfeita segurança dos trabalhadores (art. 170 da CLT). Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, três metros de pé-direito, que é a altura livre do piso ao teto (art. 171 da CLT). Poderá ser reduzido esse limite desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, de acordo com as regras da NR 8 da Portaria n° 3.214/78.
ILUMINAÇÃO
Em todos os locais de trabalho, deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade (art. 175 da CLT).
A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras, contrastes excessivos etc.
CONFORTO TÉRMICO
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado (art. 176 da CLT). A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições
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