Direito Do Trabalho
Exames: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LarisaPsousa • 24/11/2013 • 1.294 Palavras (6 Páginas) • 324 Visualizações
PRESCRIÇÃO
A prescrição é o período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justiça do Trabalho. A prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho.
Muito embora sejam interessantes as definições colacionadas, destacamos o posicionamento mais atual de Pablo Stolze Gagliano e Rofolfo Panplona Filho, que afirmam ser “a prescrição a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”, já que o art. 189, do Novo Código Civil Brasileiro assim preceitua, e ainda pelo fato do direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional, ser público abstrato, sendo assim inalcançável pela prescrição.
Carlos Roberto Gonçalves, á seu turno, menciona que “hoje predomina o entendimento na moderna doutrina, de que a prescrição extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. O direito material, violado, dá origem à pretensão (CC, art. 189), que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, atingindo também a ação. O instituto que extingue somente a ação, conservando o direito material e a pretensão, que só podem ser opostos em defesa é perempção”.
Prescrição na Vigência do Contrato de Trabalho
Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado dispõe de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista.
Assim, para um empregado que tinha o direito mas não recebeu suas férias em janeiro/2004, terá até janeiro/2009 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos após ter ocorrido a lesão ao direito.
Se não o fizer neste prazo, diz-se que o direito está prescrito, não podendo mais ser reclamado.
Prescrição após a rescisão de Contrato de Trabalho
Quando da rescisão de contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, isto é, o empregado dispõe de dois anos para reclamar os direitos referentes aos últimos cinco anos de trabalho (de vigência do contrato).
Portanto, um empregado demitido em maio/07 e que se acha no direito de reaver um prejuízo decorrente da relação de emprego, terá até maio/09 para propor a ação (dissídio) trabalhista e reaver os direitos dos últimos 5 anos, contados a partir da data de propositura da ação.
Se o mesmo fizer a propositura da ação após este prazo, ainda que o direito seja reconhecido, a Justiça Trabalhista não lhe o concederá, em razão da mesma se encontrar prescrita.
PRESCRIÇÃO TOTAL X PRESCRIÇÃO PARCIAL - 1ª PARTE - SÚMULA 294 DO TST
Conforme a contagem do prazo prescricional trabalhista, a prescrição, no Direito do Trabalho, compreende dois prazos distintos, a saber, a prescrição bienal e a prescrição quinquenal.
No tocante ao prazo bienal, não há qualquer margem a dúvida: a prescrição bienal é sempre total.
Como assim?
Numa linguagem bem simples, pode-se dizer que, decorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho, perde-se tudo!
Com efeito, se o empregado deixou passar dois anos e um dia da extinção do contrato para ajuizar sua reclamação trabalhista, não lhe restará qualquer pretensão. Ele terá perdido todas as parcelas que lhe seriam devidas, dada a incidência da prescrição (total).
Esta é a ideia da prescrição total, em contraposição à prescrição parcial. Na prescrição total, perde-se tudo. Na prescrição parcial, perde-se apenas parte. Óbvio, não?!
Se a prescrição bienal é sempre total, a distinção entre prescrição total e parcial somente tem lugar no estudo da prescrição quinquenal.
E é esta a proposta desta nota: esclarecer como funciona a prescrição quinquenal parcial e total.
Exemplos:
Caso 1:
O empregado sempre laborou no período noturno, mas recebeu o adicional noturno até março/2002, sendo que a partir de abril/2002 a referida parcela (adicional noturno) foi suprimida pelo empregador.
Considerando os meses mencionados como de recebimento, a primeira lesão se deu em abril/2002.
Pergunta-se: no caso, aplica-se a prescrição total ou parcial?
Parcial, que consiste no seguinte: as lesões se renovam mês a mês. A primeira lesão foi em abril/2002, mas também teve uma lesão igual (decorrente do mesmo fato, ou seja, da supressão do adicional) em maio/2002, outra em junho/2002, e assim sucessivamente, até a extinção do contrato de trabalho. Se a prescrição é parcial quer dizer, então, que a pretensão decorrente da lesão ocorrida em abril/2002 prescreverá em cinco anos (em abril/2007, portanto), e as sucessivas da mesma forma...
Logo, se o empregado tiver ajuizado a ação, por exemplo, em julho/2010, poderá reclamar a supressão do adicional
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