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Direito Do Trabalho

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Por:   •  24/11/2013  •  295 Palavras (2 Páginas)  •  353 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

15

Tema

Dissídios Coletivos

Objetivos

O aluno precisa conhecer o meio utilizado para o exercício do poder normativo da justiça do trabalho, sua tramitação e distinções dos dissídios individuais. É preciso ainda saber que a ação de cumprimento visa apenas o cumprimento de normas coletivas devendo estabelecer relações com a ação trabalhista.

Estrutura do Conteúdo

Dissídios Coletivos. Conceito e Poder normativo da Justiça do Trabalho; classificação; competência; partes; requisitos da petição inicial; conciliação; sentença normativa; ação de cumprimento

Aplicação Prática Teórica

Caso concreto: Em processo de dissídio coletivo de natureza econômica foi proferida sentença normativa pelo TRT concedendo à categoria profissional reajuste salarial de 10%. Contra essa decisão o sindicato da categoria econômica (patronal) interpôs recurso ordinário ao TST, que foi recebido sem efeito suspensivo. O aludido recurso ainda não foi julgado razão pela qual ainda não houve o trânsito em julgado. Diante dos fatos acima relatados, responda justificadamente: a) O sindicato da categoria profissional (empregados) poderá cobrar em juízo o referido reajuste, antes do trânsito em julgado da sentença normativa, ou terá que aguardar o trânsito em julgado? b) Qual a medida processual adequada de que dispõe o Sindicato da categoria profissional para a cobrança do reajuste salarial das empresas que não concederam o aludido reajuste? QUESTÃO OBJETIVA (CESPE/OAB 2009.1) Assinale a opção correta a respeito dos dissídios coletivos do trabalho. a) A sentença normativa não se submete a processo de execução, mas, sim, a ação de cumprimento. b) Da sentença normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho cabe recurso de revista para o TST. c) O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor dissídios coletivos em qualquer situação. d) A competência originária para o julgamento dos dissídios coletivos é do juiz do trabalho de 1.º grau.

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