Direito Do Trabalho
Seminário: Direito Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Joeballa • 25/11/2013 • Seminário • 1.410 Palavras (6 Páginas) • 190 Visualizações
1)
Salário – é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviço, em decorrência do contrato de trabalho e pago diretamente pelo empregador. O salário, portanto, é uma parte da remuneração, sendo de fato espécie dentro do gênero remuneração.
Remenureação – é a soma do salário com outras vantagens percebidas pelo empregado, em decorrência do contrato, como, por exemplo, salário base mais as gorjetas.
Podemos até usar a seguinte fórmula para melhor visualização:O parágrafo 1º determina que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, e no seu início estipula que compreendem na remuneração do empregado, além do salário, as gorjetas que receber.
2)
O conceito de gorjeta está definido no art. 457, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452), "considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados". O parágrafo somente foi adicionado à CLT vinte e quatro anos depois, por meio do Decreto-Lei nº 229.
Existe um projeto de lei do Senado (PLS nº 472/2009), localizado na Subsec. Coordenação Legislativa do Senado que aguarda desde 23 de abril de 2010 para ser incluso na ordem do dia, para finalmente ser discutido e votado.
O PLS visa alterar a CLT para dispor que nos bares, restaurantes e assemelhados, poderão ser cobradas gorjetas equivalentes a 20% sobre contas ou faturas encerradas entre as vinte e três horas de um dia e as seis horas do dia seguinte, ou os mencionados estabelecimentos poderão registrar sugestão de gorjeta de mesmo percentual em seus cardápios. Estabelece que as gorjetas integrarão a base de cálculo das férias, com o adicional de um terço, do décimo-terceiro salário, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de outros direitos legais, contratuais ou convencionais dos trabalhadores do ramo, excluindo-se da base o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.
Entretanto, o TST já havia editado a súmula 354 e dispõe que "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".
Para muitos empregados que recebem este tipo especial de remuneração é indispensável que recebam uma boa gorjeta do que somente o próprio salário, já que como todos sabemos o trabalhador que conta com a gorjeta geralmente recebe salários ínfimos do empregador.
No Brasil os empregadores não podem utilizar as gorjetas para complementar o salário mínimo, muito menos deixar de repassar os valores ao empregados. Porém, ainda não é crime apropriar-se desses valores, porém caso o PLS 471/2009, vizinho da outra PLS citada anteriormente, venha a ser aprovado, o empregador que se apoderar das gorjetas poderá ser preso pelo crime de apropriação indébita, ainda que parcialmente.
O autor da proposta foi o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Disse que existem milhares de garçons que reclamam do não recebimento da gorjeta, principalmente aquelas pagas com o cartão de crédito
3)
Pagamento em dinheiro: O salário deve ser pago ao trabalhador em dinheiro. Porém, se houver um acordo entre o empregador e o trabalhador, pode ser depositado em conta bancária. Esta conta não precisa ser necessariamente no banco definido pela empresa.
Pagamento direto ao trabalhador: O pagamento deve ser efetuado diretamente ao trabalhador. Mesmo que o beneficiário concorde em receber via terceiros, o salário não deverá ser pago a outras pessoas que não seja o próprio trabalhador. Abre-se exceção, se o funcionário ficar enfermo e não puder receber o pagamento ou se o salário for confiscado pelo Tribunal ou Receita Federal.
Pagamento do valor total: O valor total do salário deve ser pago conforme os dias trabalhados. O SHAKAI HOKEN e os impostos podem ser descontados do salário. Atrasos e faltas ao trabalho podem ser descontados da remuneração salarial.
Pagar, no mínimo, uma vez por mês: O salário deve ser pago, no mínimo, uma vez por mês, com exceção das gratificações e bonificações que variam conforme o sistema da empresa.
Definir uma data para o pagamento: O empregador deve definir uma data para efetuar o pagamento mensal. Se a instituição financeira estiver fechada devido a feriados, o pagamento pode ser efetuado após esta data.
O empregador não é obrigado a pagar o valor antes da data estipulada, exceto em casos de extrema necessidade (parto, doenças, tragédias naturais ou situações reconhecidas pelo Ministério do Trabalho)
4)
Caráter alimentar = objetiva o salário a prover o alimento do trabalhador e da sua família;
Comutatividade = consiste numa equivalência simbólica entre o serviço prestado e o valor pago;
Sinalagmático = as partes se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas. O trabalhador tem a obrigação de prestar serviços e o direito a receber salário pelos serviços prestados. Por sua vez, o empregador tem o direito de exigir que o obreiro preste os serviços, mas tem a obrigação de remunerar o trabalhador pelos serviços prestados;
Caráter forfetário: uma vez executado o trabalho, o salário é sempre devido. Mesmo que o empregado seja dispensado por justa causa fará jus o obreiro ao salário dos dias trabalhados;
Duração ou continuidade do salário: o contrato de trabalho
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