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Direito Do Trabalho

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Por:   •  26/11/2013  •  1.271 Palavras (6 Páginas)  •  229 Visualizações

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Identificação do processo.

Numeração única: 9082-12.2011.5.12.0034

Partes : Ademir Francisco Correa Júnior, Reclamante e, ALU Serviços em Telecomunicações S.A. e Brasil Telecom S.A., Reclamado.

Orgão Julgador na origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS

Orgão Julgador no TRT : SECRETARIA DA 3a TURMA DO TRIBUNAL

Juiz sentenciante: Ana Letícia Moreira Rick

Desembargadora redatora: Teresa Regina Cotosky

2. Fundamentos

Causa de pedir e pedido inicial: O autor Ademir Francisco Correia Junior, ajuizou reclamação trabalhista em face de Alu Serviços em telecomunicações S/A e Brasil Telecom S/A, devido a utilização da força de trabalho de empregos de terceiros para a concretização da atividade-fim da empresa tomadora de serviços .

SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. A utilização da força de trabalho de empregados de terceiros para a concretização da atividade-fim da empresa tomadora dos serviços é hipótese ilegal de terceirização de serviços porque em flagrante descompasso com a legislação vigente e com a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Fatos articulados na contestação: : A Brasil Telecom S.A a segunda demandada nega reconhecimento do vinculo de emprego entre ela e o tomador. Afirma que na condição de tomadora de serviços, contratou a primeira ré para a prestação de serviços na modalidade “ empreitada”, para a operação e manutenção da planta de comunicações e diz que nunca interferiu nas atividades realizadas pelo recorrido durante sua contratação pela primeira reclamada. Já a primeira ré afirma a legalidade da terceirização com base no artigo 94, inc II, da lei 9,472/2007

Provas produzidas: Prova pericial e prova oral

Fundamentos da sentença: Foi rejeitado as preliminares e a prejudicial de prescrição bienal e no mérito julgado PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADEMIR FRANCISCO CORREA JÚNIOR em face de ALU SERVIÇOS EMTELECOMUNICAÇÕES S/A e BRASIL TELECOM S/A para declarar a nulidade do contrato de emprego entre o Autor e a primeira Reclamada e condenar as Reclamadas solidariamente no pagamento das seguintes parcelas:

a) diferenças salariais desde 02/03/2008, com reflexos em horas extras pagas, décimos terceiros vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS;

b) diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos à categoria pelas normas coletivas;

c) reflexos das diferenças salariais decorrentes dos reajustes convencionais em horas extras pagas, décimos terceiros vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS;

d) vale refeição e do vale alimentação, na forma estabelecida nas convenções coletivas de trabalho da categoria;

e) diferenças das horas extras pagas, em decorrência do divisor 200;

f) reflexos das diferenças das diferenças das horas extras em décimos terceiros vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS;

g) participação nos lucros e resultados dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.

Na liquidação da sentença, observe-se os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente título.

Condenado a segunda Reclamada na obrigação de fazer a retificação da CTPS do Autor para que passe a constar como empregadora de todo o período trabalhado (de 10/09/2007 até que seja feita a rescisão)

Condeno o Reclamante no pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 600,00 a serem pagos na forma da Portaria n° 116/2011 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Sendo certo que os salários, bem como as demais obrigações pecuniárias atinentes ao contrato de trabalho, com vencimento mensal, devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 459 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 7.855/89, somente a partir de tal data é que deverá incidir a correção monetária.

Quanto aos juros, deverá ser observado o art. 883 da CLT e Súmula n° 200 do TST.

Deduzam-se as parcelas já pagas sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Em relação aos descontos fiscais, deverão ser retidos na fonte, pela Reclamada, em observância ao disposto nos artigos 12-A da Lei n° 7.713/88 e 46 e §§ da Lei n° 8.541/92, além do Provimento CGJT n° 01/96 e Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 calculados sobre o valor total da condenação, acrescido de correção monetária e juros, observando-se o momento da satisfação da obrigação, e não a época em que os mesmos deveriam ter sido efetuados e não o foram.

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá o empregador, deduzir os valores devidos pela parte empregada, na forma da Lei n° 8.212/91. As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, § 9º da Lei n° 8.212/91, com a redação

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