Direito Do Trabalho
Trabalho Escolar: Direito Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: cassiosaints • 27/11/2013 • 336 Palavras (2 Páginas) • 243 Visualizações
Os limites à negociação coletiva e a
denominada “flexibilização” dos direitos
trabalhistas
Alexandre Reis Pereira de Barros*
É sabido que as regras jurídicas devem atender aos
princípios gerais do direito. No que se refere aos instrumentos
coletivos de trabalho (convenção coletiva de trabalho e acordo
coletivo de trabalho), devem estes seguir os princípios do Direito
do Trabalho e, claro, os próprios preceitos constitucionais. Nos
últimos tempos, virou modismo falar em “flexibilização
trabalhista”, tanto no que diz respeito à própria mudança na
legislação quanto à supressão de direitos via negociação coletiva.
O objetivo desses estudos é justamente tratar, ainda que de forma
superficial, dos limites impostos à negociação coletiva, tema que
desperta acirrados debates entre os operadores do direito.
É necessário saber se as cláusulas normativas estão ou não
sujeitas a certos limites, no nosso ordenamento jurídico,
considerando a autonomia privada coletiva das entidadesMERITUM
Meritum – Belo Horizonte – v. 2 – n. 1 – p. 211-250 – jan./jun. 2007
sindicais, ou se esta autonomia confere soberania absoluta à
vontade de tais agentes, podendo estabelecer direitos ou restringilos
livremente.
A Constituição da República prevê, em seu art. 7º, os
chamados direitos sociais, aos quais fazem jus os trabalhadores
urbanos e rurais, até mesmo com extensão de vários desses
direitos aos trabalhadores domésticos. Por outro lado, a própria
Carta Magna autoriza, via negociação coletiva, a redução ou
limitação de alguns desses direitos. Há até quem diga que, em
razão do previsto nos incisos VI, XIII e XIV do citado art. 7º,
“o negociado prevalece sobre o legislado, principalmente nas
dificuldades econômicas das empresas”.1
A questão a ser definida é: há limites para tal redução ou
restrição de direitos, ainda que se considere a autonomia privada
coletiva?
Segundo Pedro Paulo Teixeira Manus, adotando
classificação de José Barros Moura, as normas coletivas podem
ser consideradas facultativas, quando admitem qualquer
regulamentação
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