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Direito Do Trabalho

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Por:   •  27/11/2013  •  336 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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Os limites à negociação coletiva e a

denominada “flexibilização” dos direitos

trabalhistas

Alexandre Reis Pereira de Barros*

É sabido que as regras jurídicas devem atender aos

princípios gerais do direito. No que se refere aos instrumentos

coletivos de trabalho (convenção coletiva de trabalho e acordo

coletivo de trabalho), devem estes seguir os princípios do Direito

do Trabalho e, claro, os próprios preceitos constitucionais. Nos

últimos tempos, virou modismo falar em “flexibilização

trabalhista”, tanto no que diz respeito à própria mudança na

legislação quanto à supressão de direitos via negociação coletiva.

O objetivo desses estudos é justamente tratar, ainda que de forma

superficial, dos limites impostos à negociação coletiva, tema que

desperta acirrados debates entre os operadores do direito.

É necessário saber se as cláusulas normativas estão ou não

sujeitas a certos limites, no nosso ordenamento jurídico,

considerando a autonomia privada coletiva das entidadesMERITUM

Meritum – Belo Horizonte – v. 2 – n. 1 – p. 211-250 – jan./jun. 2007

sindicais, ou se esta autonomia confere soberania absoluta à

vontade de tais agentes, podendo estabelecer direitos ou restringilos

livremente.

A Constituição da República prevê, em seu art. 7º, os

chamados direitos sociais, aos quais fazem jus os trabalhadores

urbanos e rurais, até mesmo com extensão de vários desses

direitos aos trabalhadores domésticos. Por outro lado, a própria

Carta Magna autoriza, via negociação coletiva, a redução ou

limitação de alguns desses direitos. Há até quem diga que, em

razão do previsto nos incisos VI, XIII e XIV do citado art. 7º,

“o negociado prevalece sobre o legislado, principalmente nas

dificuldades econômicas das empresas”.1

A questão a ser definida é: há limites para tal redução ou

restrição de direitos, ainda que se considere a autonomia privada

coletiva?

Segundo Pedro Paulo Teixeira Manus, adotando

classificação de José Barros Moura, as normas coletivas podem

ser consideradas facultativas, quando admitem qualquer

regulamentação

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