Direito Do Trabalho
Casos: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabrielsap • 13/4/2013 • 1.539 Palavras (7 Páginas) • 513 Visualizações
Direito Do Trabalho
A relação de emprego designa uma relação jurídica apoiada no contrato de trabalho subordinado, previsto na CLT (Art. 3º), enquanto a relação de trabalho compreende todas as outras formas de relações jurídicas cujo escopo seja a prestação de serviços remunerados ou não. Percebe-se, dessa forma, que a relação de trabalho é um grande gênero do qual a relação de emprego é apenas uma das espécies.
A sociedade moderna fabrica todo dia relações trabalhistas diferentes, isso faz com que se confundam essas outras relações com a de emprego. Porém, vale frisar que tanto a relação de emprego quanto a de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.
Estão englobados na relação de trabalho modalidades, como o trabalhador autônomo, o trabalhador eventual, o temporário, o avulso, o portuário, o transportador autônomo de cargas, o estagiário etc. Esses profissionais prestam serviços a algum empregador, mas não são considerados empregados dele. Portanto, para esses trabalhadores não se aplicam as normas da CLT.
Aplicar-se-ão as normas previstas na CLT para aquele que for considerado empregado, ou seja, que tenha uma relação de emprego. Para que haja relação de emprego tem que existir o empregado e o empregador.
Mas quem é o empregado?
É toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (art. 3º da CLT).
Pode-se observar que, para ser considerado como empregado,trabalha com continuidade, subordinação, pessoalmente e recebe um valor pela prestação de serviços, é empregado. Assim, tem com a empresa um vínculo empregatício. Está, portanto, sujeito às leis trabalhistas.
São tipos especiais de empregado: o doméstico, o rural, o aprendiz, o exercente de cargo de confiança, a mãe social, o idoso entre outros.
Por outro lado, quem é o empregador?
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (Art. 2º da CLT). Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (§1, art. 2º CLT).
Então, empregador é a empresa, pessoa ou instituição equiparada, de um só dono ou de vários sócios, que assume os riscos positivos (lucro) ou negativos (prejuízo) de sua atividade, contratando o empregado e pagando-lhe o salário, além de determinar a forma como o serviço deverá ser prestado.
São espécies de empregador: empresa de contrato temporário, empregador rural, empregador doméstico, grupo de empresas, entre outros.
Como dito, empregado é o trabalhador subordinado, que está sujeito ao poder de direção do empregador, pois é este quem detém o poder de organizar, fiscalizar e controlar o desenvolvimentoda empresa. Vamos ver 03 poderes defendidos pelos estudiosos do Direito Trabalhista:
• Poder de organização/regulamentar: o empregador tem o direito de organizar seu empreendimento, estabelecendo, por exemplo, qual atividade será desenvolvida, seu número de funcionários, os cargos e funções que serão exercidos, horário de trabalho etc. Também pode o empregador estabelecer normas, por meio de regulamento interno da empresa. Esse regulamento passa a fazer parte do contrato de trabalho, ou seja, empregado e empregador têm que cumpri-lo.
• Poder de controle/fiscalizatório: o empregador tem o direito de fiscalizar ou controlar as atividades de seus empregados quando, por exemplo, revista seus colaboradores no final do expediente, fiscaliza a marcação de ponto, monitora a atividade do empregado no computador, instala câmeras ou microfones no local de trabalho. Aqui, também, vale lembrar que esses procedimentos não podem violar direitos constitucionalmente protegidos, como a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, a vida privada, entre outros.
• Poder disciplinar: o empregador pode aplicar penalidades às faltas cometidas pelo empregado, ao desobedecer as suas ordens gerais ou individuais. O empregado poderá ser advertido verbalmente ou por escrito, aplicando as penas de advertência, suspensão dos dias de trabalho e demissão por justa causa. Esse poder deve ser exercido com boa-fé,pois, se for injusto ou abusivo poderá ser revisto pela Justiça do Trabalho.
Esses poderes encontram limites na Constituição, na lei, na norma coletiva, na boa-fé e no exercício regular de direito.
Vimos que a relação de trabalho é um gênero em que se inscrevem diversas espécies de situações ou formas de organização de trabalho. Dentre os tipos de relação de trabalho, um dos mais importantes e utilizados é a terceirização.
Terceirização é o nome dado ao fenômeno pelo qual a empresa transfere para outra empresa, em caráter continuado, mediante um contrato de natureza civil, alguns serviços ou etapas de sua produção (Lima, 2010). Neste tópico, inclui-se também a contratação para fornecimento de mão de obra.
Este é um fenômeno da evolução da gestão dos processos produtivos, em que se busca a dedicação apenas às atividades principais de cada empresa. Ela surge quando se pergunta: por que uma montadora de automóveis precisa cuidar de um restaurante para seus funcionários? Da manutenção de sua frota de veículos? Ou dos serviços de saúde no ambulatório da empresa? Na verdade, ela não precisa cuidar dessas atividades, pois são apenas atividades-meio para a consecução de seus objetivos principais (atividade-fim). Por isso, é que se contrata outra empresa para atividades-meio, focando os esforços na atividade-fim.
No entanto, surgem abusos tendentes a violar direitos do trabalhador e diminuir sua remuneração, dificultando o reconhecimentodo vínculo empregatício.
Para evitar essa conduta, o Tribunal Superior do Trabalho expõe o posicionamento da justiça trabalhista acerca da terceirização na Súmula 331, estabelecendo que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
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