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Direito Do Trabalho

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Por:   •  23/2/2014  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  472 Visualizações

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Trabalhos de Direito do Trabalho II

Semana 1

Caso Concreto

R: Ana Lúcia tem direito a dobra referente às férias do referido período, pois de acordo com a OJ nº 386, da SDI1, TST é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT. As férias deveriam ter sido pagas até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Isso decorre do fato de ter sido frustrada a finalidade do instituto, que é propiciar ao trabalhador período remunerado de descanso e lazer, sem o qual se torna inviável a sua recuperação física e mental para o retorno ao trabalho. O TST aplicou, por analogia, o art. 137 da CLT. Além do pagamento em dobro das férias com acréscimo de 1/3, Ana Lúcia também tem direito ao pagamento do acréscimo de 1/3 constitucional, que não foi realizado, conforme determina o art. 7º XVII, da CRFB/88.

Questão Objetiva

R: Alternativa correta letra c. Súmulas 171 e 261 do TST.

Semana 2

Caso concreto

a) R: O aviso prévio é devido de acordo com o entendimento do TST (Súmula nº 163). O rompimento antecipado do contrato de experiência, na forma do art. 481 da CLT, assegura ao empregado o direito ao pagamento do aviso prévio. O referido dispositivo determina que o rompimento antecipado e imotivado do contrato por prazo determinado, que contiver cláusula assecuratória, enseja a aplicação dos princípios que regem os contratos indeterminados. Por isso, é cabível o aviso prévio, verba típica dos contratos que não tenham prazo estipulado, a teor do disposto no art. 487 da CLT. No entanto, não cabe a indenização do art. 479, da CLT, pois o contrato foi firmado com cláusula assecuratória, hipótese em que o contrato pode ser rompido por quaisquer das partes antes do prazo, em indenização.

b) R: Tendo a dispensa imotivada ocorrido no dia 15/04/2011, o contrato de trabalho extingue-se depois de expirado os 30 (trinta) dias do aviso prévio, mesmo que indenizado (art. 487, §1º, CLT e OJ nº 82 da SDI-I do TST). Logo, a data de extinção do contrato é o dia 15/05/2011, pois que a contagem do aviso prévio é realizada excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento (Súmula nº 380 do TST).

Questão Objetiva

R: Alternativa correta letra c. Súmula 276 do TST.

Semana 3

Caso concreto

a) R: A modalidade de encerramento do contrato de trabalho caracteriza-se como extinção da empresa sem motivo de força maior, uma vez que nos termos do art. 501 da CLT, força maior é todo acontecimento inevitável, imprevisível do qual o empregador não tenha contribuído direta ou indiretamente. O descumprimento contratual não é imprevisível. Logo, a hipótese narrada não pode ser considerada força maior. Também não é caso de factum principis, pois não houve prática de ato de autoridade pública nem promulgação de norma que impossibilitasse a continuidade da empresa. A omissão do ente público quanto ao descumprimento das obrigações previstas no contrato administrativo não se enquadra no art. 486, da CLT, não tipificando factum principis. Além disso, os riscos do negócio competem ao empregador – art. 2º da CLT. O fato de o ente público não ter repassado os valores contratados não é motivo que justifique o descumprimento das obrigações pelo empregador, pois não pode transferir para terceiros os riscos de sua atividade empresarial.

b) R: O empregado fará jus à totalidade das verbas rescisórias normalmente devidas na dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, que são: aviso prévio (súmula. 44, TST), saldo de salário, férias integrais e proporcionais, ambas com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, guias para saque do FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS e guias para a habilitação no seguro-desemprego.

Questão Objetiva

R: Alternativa correta letra a. Art. 502, I da CLT.

Semana 4

Caso concreto

a) R: a) A justa causa não foi corretamente aplicada por caracterizar bis in idem, não tendo o empregador observado um dos requisitos para a aplicação da justa causa, que consiste na proibição de o empregador punir o empregado duas vezes pelo mesmo fato.

b) R: A situação descrita enquadra-se como insubordinação, prevista no art. 482, alínea “h”, da CLT, que enseja a demissão por justa causa em razão do descumprimento de ordem pessoal, direta, específica. Não pode confundir com indisciplina que consiste no descumprimento de ordem geral, indireta, inespecífica.

Questão Objetiva

R: Alternativa correta letra a. Art. 483, d, da CLT c/c art. 2º do DL nº 368/68.

Semana 5

Caso Concreto

R: 1º Entendimento: Ana Maria não tem direito a multa do art. 477 § 8º da CLT, pois o pagamento das verbas resilitórias foram realizadas dentro do prazo de 10 dias, o que elide a multa na medida em que a lei fixou o prazo para o pagamento e não para a homologação da rescisão contratual. 2º Entendimento: Para quem entende que devido a multa, o art. 477 § 8º da CLT, embora o depósito tenha ocorrido dentro do prazo, não foi realizada a homologação com a entrega das guias para o recebimento do FGTS e o Seguro desemprego, causando prejuízo a empregado, devendo, portanto, indenizá-la.

Questão Objetiva

R: Alternativa correta letra b. Art. 477 da CLT

Semana 6

Caso Concreto:

R: De acordo com o art. 7º, XXIX da CF, prescreve em 2 anos contados da decisão, o direito da reclamante interpor Reclamação Trabalhista, limitado a 5 anos do vínculo empregatício, com o ajuizamento da ação interrompe a prescrição, uma vez interrompido sem resolução do mérito, poderá o reclamante ajuizar nova demanda com novos pedidos diferentes da primeira, desde

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