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Direito Do Trabalho

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Por:   •  22/3/2014  •  309 Palavras (2 Páginas)  •  249 Visualizações

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TESE: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Dispõe o artigo 475 do CPC, com as alterações introduzidas pela L. 10.352/2001:

“Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

(....)

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.”

A letra “a” do item I, da Súmula nº 303, do c. TST não deixa dúvidas quanto à aplicação dessa disposição ao Processo do Trabalho, in verbis:

“Súmula nº 303 - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ SDI - 1 9) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.05).

Nessa esteira:

“0067300-65.2007.5.01.0491 - DOERJ 05-06-2009

Relator / Redator designado: Dalva Amelia de Oliveira

Ementa: Condenação imposta à FAZENDA PÚBLICA. Valor inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de REEXAME EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Se a condenação imposta à Fazenda Pública não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos, descabe reexame do julgado em duplo grau de jurisdição, conforme ...”

No caso destes autos, o valor arbitrado à condenação pelo juízo de origem não supera o patamar de 60 salários mínimos estabelecido pela lei e pela jurisprudência, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária para revisão do julgado em duplo grau de jurisdição.

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