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Direito Do Trabalho

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Por:   •  22/3/2014  •  1.592 Palavras (7 Páginas)  •  306 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

1 INTRODUÇÃO

O trabalho é composto por dois questionários e um relatório com a conclusão do grupo sobre os seguintes assuntos: Princípios do Direito do Trabalho e Contrato de Trabalho, Empregado, Empregador e Terceirização.

O trabalho tem por objetivo apresentar aos alunos os princípios que regem o direito do trabalho, assim como tornar familiar aos acadêmicos o conceito dos principais termos de uma relação de trabalho: O empregado e o empregador e o contrato de trabalho que irá regular essa relação. E a terceirização da mão de obra, uma ação que se torna cada vez mais rotineira no mercado de trabalho.

Etapa1 - Princípios do Direito do Trabalho.

1- Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral?

Os estudos dos princípios no âmbito juslaboral exercem três funções relevantes, informadora, ou seja, a que serve de inspiração ao legislador e de fundamento para o ordenamento jurídico; normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo meio de integração do direito; e interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador

2. Quais as dimensões do princípio da proteção?

O princípio protetor engloba três vertentes:

Indubio pro operário - Havendo dúvida na interpretação da norma jurídica, deve-se aplicar, ou mesmo interpretá-la, em favor do operário.

Aplicação da norma mais favorável - Esse princípio autoriza a aplicação da norma mais favorável, independentemente de sua hierarquia, vale dizer, caso ocorra um confronto entre uma norma Constitucional e uma norma Ordinária, e em sendo esta mais favorável ao empregado, deverá esta ser aplicada.

Condição mais benéfica – Assegura ao empregado a manutenção durante o contrato de trabalho dos direitos mais vantajosos, de forma que os direitos já adquiridos não possam ser extintos nem modificados para pior.

3. O que se entende por principio da primazia da realidade?

Entende-se por principio da primazia da realidade quando em caso de discordância entre o que ocorre na pratica e o que está descrito em documentos ou acordos, deve dar-se preferência ao primeiro, isto é, ao que acontece no terreno dos fatos.

4. Podem os princípios atuar como fonte material de direito do trabalho, em caso afirmativo, em que situação?

Pode-se afirmar que sim, pois os princípios norteiam o direito do trabalho, e podemos citar como exemplo o principio da proteção, que sempre buscará proteger o direito do empregado, citamos nesse caso o Indubio pro operário – havendo dúvida na interpretação da norma jurídica, deve-se aplicar, ou mesmo interpretá-la, em favor do operário. Ou seja, em uma situação onde há problemas com a lei aplica-se de modo favorável ao trabalhador.

Etapa 2 – Contrato de Trabalho, Empregado, Empregador e Terceirização.

1- Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?

Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (art. 442 da CLT). Essa definição contém aspectos mistos, da teoria contratualista e da teoria institucionalista. Os requisitos são o consenso e a causa.

A relação de emprego não necessita de formalidade escrita, não há exigência legal em nosso ordenamento jurídico para isso, é uma faculdade das partes, pois é amparada pelo princípio da primazia da realidade e da proteção, porém é prudente que na possibilidade de ter sua forma versada em cláusulas contratuais, a interpretação a intenção das partes será mais conclusiva.

As obrigações e deveres existentes entre as partes são figuras que podem nascer da simples relação de fato; ou seja, não é necessária a constituição do contrato, porém a existência do contrato caracteriza a vontade consciente das partes, esquadrinhando os interesses que cercam a relação de trabalho.

2- Segundo a Doutrina, quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?

Segundo a doutrina são elementos caracterizadores da figura do empregado: Ser pessoa física ou natural, prestar serviço com subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade. O art.3, caput, da CLT, diz: “Considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

3- Como a Jurisprudência interpreta a definição legal de empregador (art. 2° da CLT)?

Segundo o artigo 2° da CLT percebe-se que a definição legal do empregador é clara. É considerado empregador a empresa individual ou coletiva. Que emprega e mantém o serviço.

Assim o empregador é a empresa, e não a pessoa física ou jurídica titular do negócio. “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos das relações emprego profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.” Art. 2° CLT.

4- Qual a posição jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego?

Antes de apresentarmos a posição jurisprudencial, vamos definir o que é tomador de serviços, segundo a doutrina tomador de serviços é pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra por meio de uma empresa de trabalho temporário, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante.

Em relação à responsabilidade das tomadoras de serviços em relação a pagamentos de verbas decorrentes da relação de emprego, com base na Súmula nº 331 do TST, as tomadoras de serviços são responsáveis pelos pagamentos dos créditos salariais devidos ao trabalhador assim como qualquer verba deferida pela justiça ao empregador ou outro debito gerado e não quitado pela terceirizada.

Inciso VI da sumula nº 331 do STS “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”

Conforme apresentou em um julgado contra o Banco do Brasil, a favor de um trabalhador, “a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam”.

Outro exemplo sobre o posicionamento jurisprudencial em relação às verbas decorrentes da relação de trabalho que existe entre a tomadora de serviço e a terceirizada é a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que decidiu a favor dos requerentes em um caso de morte em acidente de trabalho, que envolvia um trabalhador da empresa Sodexo Brasil Comercial Ltda e a Unilever Brasil Ltda. Neste caso o Juiz decidiu que ambas as empresas eram responsáveis e deveriam pagar aos reclamantes indenização por danos morais e as custas do processo, mesmo o “de cujus” tendo vinculo empregatício apenas com a Sodexo, porém foi levado em consideração que ele prestava serviço em benefício e nas dependências da Unilever.

CONCLUSÃO

A aplicação dos princípios do Direito do Trabalho é de suma importância para o efetivo desempenho da matéria. O direito do trabalho reflete as transformações que a sociedade vem sofrendo ao longo do tempo. O principio que regi o direito do trabalho orienta o legislador na produção de leis que irão normatizar toda a relação de trabalho na sociedade.

O Direito do trabalho protege o trabalho subordinado e tem na relação empregatícia sua característica específica, baseando-se nela sua atuação, Possui normas imperativas e inafastáveis pela vontade das partes, a não ser para conferir maior proteção ao empregado. O Direito do Trabalho se aplica em todo o território nacional, desde que haja relação de emprego, independente da nacionalidade ou domicilio do empregado ou empregador.

Podemos perceber também que a proteção do trabalhador em relação a contratos de trabalhos entre empresas, onde uma presta serviço a outra e o vinculo do trabalhador ocorre apenas coma terceirizada. Mesmo assim a legislação vem protegendo o direito do trabalho principalmente quando referente ao pagamento de salários deixados de ser pagos.

Pode parecer muitas vezes que o Direito do Trabalho vê apenas um lado da situação, pois muitas vezes privilegia o empregado, isso pode ser explicado pelo principio Indubio pro operário - havendo dúvida na interpretação da norma juridica, deve-se aplicar, ou mesmo interpretá-la, em favor do operário. Mas existem garantias também para o empregador, por isso a necessidade do contrato de trabalho, pois nele estarão regidos todos os direitos e deveres do trabalhador, dando assim ao empregador garantias de exigir do seu trabalhador o que lhe é de direito, o cumprimento da mão de obra de forma satisfatória.

Podemos então concluir com a pesquisa para responder todas as questões nas paginas acima que o Direito do Trabalho tem como pilar o princípio da proteção, pois luta para garantir e ampliar o direito dos trabalhadores. Concluímos também que o Contrato Individual de Trabalho consagra o ato jurídico entre as partes, empregado e empregador, e regula as relações básicas de direito e deveres. Também que empregada é toda pessoa física que se dispõe a prestar serviço a outrem e favor de uma remuneração, e o empregador, essa outra parte, física ou juridica que busca mão de obra que contribua para o desenvolvimento do seu negócio.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- Súmula nº 331 do TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.(nova redação do item IV e inserido os itens V e VI à redação). Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,30 e 31.05.2011

- Manual de Direito do trabalho - Garcia, Gustavo Felipe Barbosa – Editora METODO, 4ª edição.

- Responsabilidade Tributária e Retenção de ISS – Reinaldo Luiz Lunelli – disponível em http://www.portaltributario.com.br/artigos/tomadoriss.htm

- Nova redação de Súmula do STS - Noticia – disponível em http://www.ccpge.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=18

- CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Comentada- disponível em http://www.cltcomentada.com.br

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