Direito Do Trabalho
Trabalho Universitário: Direito Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: maiapaiva • 24/3/2014 • 2.106 Palavras (9 Páginas) • 276 Visualizações
CONTRATO DE TRABALHO – ART. 442 a 456- CLT
CONCEITO
É o negócio jurídico (acordo escrito ou verbal ou tácito) mediante o qual uma pessoa física (empregado), se compromete a executar (pessoalmente) mediante o recebimento de uma contraprestação (salário), um serviço de natureza não eventual (habitualidade) em favor de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada.
A subordinação que irá distinguir o contrato de trabalho dos contratos que lhe são afins, ou seja, o trabalho subordinado do trabalho autônomo.
OBJETO
É a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.
REQUISITOS
CONTINUIDADE: O contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, isto é, de duração. O trabalho deve ser prestado com continuidade.
SUBORDINAÇÃO O empregado presta seus serviços, exerce sua atividade, com dependência ao empregador, por quem é dirigido.
ONEROSIDADE O contrato de trabalho não é gratuito.
PESSOALIDADE O contrato de trabalho é intuitu personae.
ALTERIDADE O empregado presta seus serviços por conta alheia (alteridade – alteritas, de alter = outro).
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO: De direito Privado.
SINALAGMÁTICO – A partir da formação contratual obriga as duas partes reciprocamente.
CONSENSUAL - A lei, de regra, não exige forma especial para a sua validade. (art. 443 da CLT).
ONEROSO – Toda prestação de trabalho corresponde uma contraprestação salarial.
COMUTATIVO - Existem deveres recíprocos – prestação de serviços x pagamento de salário (bilateralidade e comutatividade)
TRATO SUCESSIVO - Deve haver a continuidade na prestação de serviços, é essencial.
FORMA
O contrato de trabalho não tem necessariamente uma forma para ser realizado (art. 443 da CLT). Pode ser feito por:
a) escrito: basta anotação na CTPS
b) verbalmente: há a intenção de formar o vínculo.
c) tácito: quando houver a prestação continuada do serviço sem oposição do empregador, configura-se o pacto laboral, verdadeira relação de emprego. (havendo ou não a intenção de se forma o vínculo, desde que presentes todos os elementos da relação de emprego)
Caso haja disposição legal exigindo a forma escrita, esta deverá ser observada, temos como exemplo:
Ø Lei 6.354/76 em seu artigo 3º - Contrato do Atleta Profissional de Futebol
Ø Lei 6.533/78 – art. 9º – Artistas
Ø Decreto n.º 31.346/52 – Aprendizagem.
Ø Art. II da Lei 6019/74 - Trabalho Temporário.
CONDIÇÕES _ VALIDADE
O contrato de trabalho é um negócio jurídico, portanto, deve ser observado o preceituado no artigo 104 I e III - CC, isto é, para sua validade exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, em relação a capacidade do agente, na esfera trabalhista, não se aplica de plano as regras previstas no CCB. Pois, a CRFB / 88 em seu inciso XXXIII, do artigo 7º da CRFB, preceitua que:
I - Fica proibido o trabalho do menor de 16 anos – salvo na condição de aprendiz e a partir dos 14 anos;
II - É permitido o trabalho do menor aprendiz de 14 a 24 anos (art. 428 da CLT);
III - A Capacidade absoluta para o trabalho ocorre aos 18 anos de idade, entre os 16 e 18 os menores são relativamente capazes. O responsável legal do menor tem a faculdade de pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar a ele prejuízo de ordem física ou moral (arts. 405,II, 408 da CLT – atividade proibida).
IV - Fica proibido o trabalho perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos e qualquer trabalho ao menor de 16 anos.
Ø O MAIOR DE 14 E MENOR DE 16 ANOS = É ASSISTIDO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO POR SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, EM QUE PESE A EMANCIPAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, V, CC. POIS, NÃO TEM CAPACIDADE DE EXERCÍCIO OU DE FATO.
Ø MAIOR DE 16 RELATIVAMENTE INCAPAZ – ASSINAR RECIBO SALARIAL É POSSÍVEL(art. 439-CLT), HÁ VEDAÇÃO QUANTO A QUITAÇÃO RESCISÓRIA – MESMO EMANCIPADO ART. 5º, V, NCC - ART. 477 – CLT.
Exemplos = OBJETO ILÍCITO:
Ø Jogo do bicho: Dec-lei 3688/41- OJ 199- SDI-I-TST.
Ø Médico – aborto ilegal
Ø Trabalho armado fora dos limites da lei: Lei 7.102/83.
Ø Casa de lenocínio: prostituição
Ø Contrabando de animais em extinção.
Ø Exerce profissão sem a formação profissional exigida em lei. (OJ 296- SDI- TST)
Ø Motorista de ônibus pirata.
Ø Ordem para executar homicídio: Art. 129- CP.
Nulo é o contrato cujo objeto é ilícito: Nada é devido ao empregado, pois a nulidade é absoluta – art. 594 CC. – Súmula 363 do TST.
Jurisprudência (jogo do bicho): Alguns tribunais estão reconhecendo o vínculo de emprego, sob o fundamento de evitar o enriquecimento
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