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Direito Do Trabalho

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Por:   •  6/4/2014  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  327 Visualizações

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Etapa 1 – Aula-tema: Teoria Geral do Direito do Trabalho.

A. Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito jus laboral?

Os estudos dos princípios no âmbito jus laborais exercem três funções relevantes, informadora, ou seja, a que serve de inspiração ao legislador e de fundamento para o ordenamento jurídico; normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo meio de integração do direito; e interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador

B. Quais as dimensões do principio da proteção?

O princípio da proteção tem como objetivo proteger a parte hipossuficiente na relação empregatícia, projetando-se a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.

O princípio de proteção engloba três vertentes: Norma mais Favorável, Condição mais Benéfica e In Dúbio pro Operário.

Norma mais Favorável: impõe ao interprete que, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de direito do trabalho vigentes, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao empregado. O fundamento legal desse principio se encontra no artigo 7°, caput, da Constituição Federal que estabelece as garantias mínimas aos trabalhadores.

Condição mais Benéfica: com o passar do tempo, é natural que surjam conflitos intertemporais de duas ou mais regras jurídicas do direito de trabalho. Já que são raros os contratos que perduram por vários anos cujas clausulas são mantidas até o final, pois as fontes formais do Direito do trabalho são inúmeras e estão em constante mutação. Para solucionar esse conflito que envolve o confronto entre a regra nova e a derrogada, não só a doutrina, mas também a jurisprudência lançam mão do princípio da condição mais benéfica.

Nos conflitos intertemporais de duas ou mais regra jurídicas tratando de determinada condição de trabalho, será aplicada a que confira melhor situação ao empregado, por força da aplicação do direito adquirido. O princípio do direito adquirido se encontra no artigo 5°, XXXVI, DA CF e no artigo 6°, caput e parágrafo 2°, da LICC e no artigo 468, da CLT.

Sendo assim e possível perceber que a Norma mais Favorável não se confunde com a da Condição mais Benéfica, pois a primeira pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação enquanto a segunda supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior.

In Dúbio pro Operário: trata-se de uma regra que tem por objetivo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, no caso do Direito do Trabalho, a parte mais frágil é o empregado.

Porém a necessidade de se observar as seguintes condições:

1- Somente quando exista duvida sobre o alcance de norma legal; e

2- Sempre que não esteja em desacordo com a vontade do legislador.

Este princípio e de natureza exclusivamente hermenêutica, onde o juiz adotara a interpretação que for mais benéfica ao empregado, considerando que as leis trabalhistas são para proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica empregado e empregador.

C. O que se entende por principio da primazia da realidade?

O princípio da Primazia da Realidade destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja divergência entre o que ocorre na pratica e o que consta no documento formal, o juiz deve buscar não a verdade que apenas está no documento, mas buscar a verdade real dos fatos, porque os documentos podem dizer algo que não seja a realidade.

Por isso na Justiça do Trabalho é tão importante as testemunhas, pois se o documento apresentar algo sobre um fato e as testemunhas outra coisa de prevalecer o depoimento das testemunhas para fazer valer a prevalência da verdade real.

D. Podem os princípios atuar como fonte material de Direito do Trabalho? Em caso afirmativo, em que situação?

Sim, quando não há por parte do empregador interesse em reconhecer os direitos trabalhista de seu empregado, alegando não haver vinculo empregatício entre os mesmos, nesse caso os artigos 2° e 3° da CLT, garantem os direitos do empregado, fazendo assim valer a primazia

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