Direito Do Trabalho
Seminário: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafaortiz • 8/4/2014 • Seminário • 1.985 Palavras (8 Páginas) • 194 Visualizações
1 - No dia 03/02/2006, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro encaminhou ofício ao Ministério Público do Trabalho em razão da extração de peças dos autos da Reclamação Trabalhista nº 222/2005, na qual eram partes José da Silva como autor e, como réus, Serv Ltda e BCD Ltda.
2 - Pelos documentos que acompanhavam o ofício constata-se que:
a) a referida Reclamação Trabalhista, de acordo com a petição inicial, foi ajuizada por José da Silva com o objetivo de obter a condenação de sua empregadora (Serv. Ltda) ao pagamento de verbas trabalhistas não satisfeitas na época oportuna, com a responsabilização subsidiária da empresa BCD Ltda em razão de ser contratante da 1ª Reclamada e, assim, ser a destinatária final dos serviços realizados pelo Reclamante. Acrescente-se que José da Silva foi demitido sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias, logo, a condenação no pagamento das mesmas também era objeto do pedido;
b) de acordo com as contestações da Serv Ltda e da BCD Ltda, as duas empresas firmaram contrato de prestação de serviços, de maneira que a Serv Ltda teria a obrigação de prestar os serviços de carregar, arrumar e retirar as mercadorias do armazém da BCD Ltda que, por sua vez, é uma empresa que tem por atividade enlatar alimentos;
c) outrossim, segundo os atos constitutivos das empresas, cabe registrar que a Serv. Ltda tem sede no Município de Araruama-RJ (local onde está instalada uma Vara do
Trabalho) enquanto que a empresa BCD Ltda tem sede no Município de Niterói-RJ (também uma localidade onde estão instaladas Varas do Trabalho), e, por fim, o único armazém da BCD Ltda é localizado no Município do Rio de Janeiro-RJ;
d) em seu depoimento pessoal, José da Silva relatou que trabalhou do dia 01/02/2002 até 15/08/2005 como empregado registrado da empresa Serv Ltda, sempre exercendo as funções de carregador de mercadorias do armazém da empresa BCD Ltda. O autor
da Reclamação Trabalhista acrescentou que não havia controle que registrasse seu horário; trabalhava em média 11 horas por dia; em algumas semanas não era repouso semanal remunerado; raramente era concedido algum intervalo para descanso durante a jornada de trabalho; não foram concedidas suas férias; e o gerente da BCD Ltda sempre afirmava que “os insatisfeitos podiam ir embora”. O depoente também afirmou que não fez exame médico na admissão e nem qualquer outro exame na constância ou mesmo na extinção do vínculo empregatício. Por fim, relatou que o local de trabalho não era seguro para os que prestavam serviços no armazém da BCD Ltda e, de fato, foi despedido sem justa causa, sendo que as verbas rescisórias não foram pagas; e,
e) registre-se que a Reclamação Trabalhista foi extinta sem julgamento do mérito com base no artigo 129 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da CLT, uma vez que, após o depoimento do autor, as partes apresentaram ao Juízo uma proposta de acordo na qual apenas a Serv Ltda comprometia-se a pagar valor irrisório frente ao objeto dos pedidos, o que levou o Magistrado a reinquirir o Reclamante, na qual o Sr. José da Silva relatou que foi despedido da empresa sem justa causa e os gerentes da Serv. Ltda e da BCD Ltda indicaram ao mesmo o advogado que o estava representando na Reclamação Trabalhista em tela, sendo que os mesmos gerentes disseram anteriormente ao Sr. José da Silva que este procedimento seria a única maneira de receber alguma coisa em função da extinção do contrato de trabalho por
vontade do empregador e, caso não aceitasse tal manobra, ficaria “anos sem receber um centavo”.
3 - Ante o apresentado, foi instaurado, pelo Procurador do Trabalho designado para oficiar no caso, inquérito civil, de modo a apurar as denúncias contidas no ofício remetido pela 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ressalte-se que o Procurador responsável tem atribuição para atuar nos Municípios do Rio de Janeiro, Niterói e Araruama.
4 - Inicialmente, foi ouvido o representante legal da BCD Ltda que prestou depoimento no seguinte sentido:
a) a BCD Ltda. é uma empresa, com sede no Município de Niterói-RJ, que tem por atividade a industrialização e comercialização de alimentos, ou seja, enlatar e vender alimentos, em regra, para grandes supermercados;
b) o único armazém da BCD Ltda localiza-se no Município do Rio de Janeiro-RJ;
c) a BCD Ltda firmou contrato com a Serv Ltda para que esta última preste os serviços de carregar, arrumar e retirar mercadorias (os alimentos enlatados) de seu armazém, isto é, após enlatados, os alimentos são levados até o armazém da fábrica e os trabalhadores da Serv Ltda. tratam de carregar, em carrinhos adequados, as mercadorias; arrumam as mesmas para otimizar o espaço do armazém; e, por fim, realizam a colocação das mercadorias nos caminhões que escoam a produção para fins de comercialização; e,
d) quanto ao descumprimento de direitos trabalhistas por parte da Serv Ltda, o representante da BCD Ltda disse não ter conhecimento da situação.
5 - Em seguida, prestou depoimento, também no inquérito civil, o representante legal da Serv Ltda, tendo esclarecido que:
a) a Serv Ltda é uma empresa de prestação de serviços em geral e tem sede no Município de Araruama, sendo que, no local, funciona apenas um pequeno escritório;
b) a BCD Ltda sempre foi a única cliente da Serv Ltda; e,
c) com relação à sonegação de verbas trabalhistas, afirmou o representante da Serv Ltda que, efetivamente, a empresa tem dificuldades para estruturar-se financeiramente e, logo, não há registro do horário dos empregados; ocorrem casos de trabalho além de oito horas diárias; existem situações nas quais não é concedido repouso semanal; nem sempre há intervalo durante a jornada de trabalho; ocorrem casos de não concessão de férias; não são feitos exames médicos nos empregados; e as verbas rescisórias não são pagas, de modo que os empregados são orientados a ingressar em juízo para viabilizar um acordo judicial no qual a Serv Ltda paga valor compatível com sua capacidade econômica.
6 - Em razão de requisição do Ministério Público do Trabalho, emitida nos autos do Inquérito civil em tela, Auditor-Fiscal do Trabalho realizou ação fiscal no armazém da BCD Ltda e, no relatório de fiscalização, constam os seguintes elementos:
a) foi confirmado que a Serv. Ltda, apesar de registrar o contrato de trabalho de seus empregados, sonega determinados direitos
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