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Direito Do Trabalho

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Por:   •  9/4/2014  •  339 Palavras (2 Páginas)  •  220 Visualizações

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Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/02/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/04/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. Depois de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o paramento das férias no dia 10/05/2006. De volta ao trabalho em 19/05/2006, o empregado foi ao departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro.

Em face da situação concreta, responda se Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Justifique, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. (OAB/FGV, ADAPTADO)

Resposta: Sim, Carlos faz jus ao pagamento em dobro dos proventos relativos às férias, pois de acordo com o artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas ao trabalhador nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito, e no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo o terço previsto no artigo 7º, XVII, CF.

Já o artigo 145 da CLT determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período de gozo.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial 386 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais determina que, é divido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas em época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da mesma legislação.

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