Direito Do Trabalho
Artigos Científicos: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DIREITO • 4/5/2013 • 5.952 Palavras (24 Páginas) • 369 Visualizações
Principio básico é o da proteção que se subdivide em três:
1. In dubio pro misero ou pro operário
2. Condição mais benéfica
3. Lei mais favorável
• Existe uma flexibilidade na norma por conta do principio da lei mais favorável ao trabalhador.
Destinatário deste ramo do direito que é o ramo do trabalho – O empregado (aquele que trabalha subordinado)
Art. 3° da CLT - Requisitos da relação de emprego: são requisitos inerentes a relação de emprego.
1. Subordinação jurídica (sob a dependência jurídica – de forma subordinada)
2. Habitualidade (natureza não eventual)
3. Onerosidade (salário)
4. Pessoalidade (intuitu personae- não pode ser substituído por terceiro)
5. Pessoa física (trabalhador tem que ser pessoa física)
OBS: Se faltar um desses requisitos não é EMPREGADO.
1. Se faltar a subordinação jurídica é um autônomo.
Demitido por Justa causa - Não tem direito a aviso prévio, FGTS, seguro desemprego, férias proporcionais, só te direito aos dias em que trabalhou e férias integrais já adquiridas.
2. Se o trabalho for eventual – trabalhador eventual ganha pelo serviço que fez.
- A Relação de trabalho é um gênero. Relação de emprego é uma das espécies.
FONTES
1. Fontes materiais – Revolução industrial e o socialismo.
2. Fontes formais podem ser:
2.1. heterônomas – produzida pelo Estado, ou seja, é o estado quem elabora, sem a participação dos destinatários . Ex: Constituição Federal, Leis (CLT e legislação esparsas), atos do poder executivo, decretos e regulamentos, tratados e convenções internacionais, sentença normativa (sentença decorrente de processo de dissídio coletivo proferido pelo estado jurisdicional – tribunais trabalhistas).
2.2. autônomas – produzida no seio da sociedade – Ex: Convenções e acordos coletivas de trabalho, costumes.
Fonte subsidiária – art. 8°, CLT
As autoridades administrativas e a justiça na falta de disposições legais ou contratuais decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito principalmente do direito do trabalho, e ainda de acordo com o uso e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Jurisprudência- fontes supletivas subsidiaria
Analogia – quando há uma lacuna nas fontes principais.
DIREITO DO TRABALHO I – Professora Daniele Matos
e-mail: Daniele@bulhoesematos.com
AULA DIA 21.02.2013
Anotações: Élida de Cassia
1. Evolução do direito do trabalho: A palavra trabalho tem origem grega e significa tortura. O ápice do Direito do Trabalho surgiu com a revolução industrial. Na Revolução Industrial com o agrupamento de homens em massa em torno da máquina é que se começou a despertar a consciência dos operários da comunhão de seus interesses, surgindo assim o movimento operário moderno do sindicalismo.
2. Conceito de Direito do Trabalho: Conjunto de princípios e regras legais e para legais (convenções coletivas, contratos de trabalho) como objetivo de regulamentar as relações de trabalho subordinadas, a fim de proporcionar melhores condições de trabalho.
3. Fontes: origem das normas jurídicas
Fontes materiais: Para Renato Saraiva a fonte material tem relação com o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. Ex: as greves realizadas pelos trabalhadores em busca de novas e melhores condições de trabalho.
Fontes formais: Para o mesmo autor as fontes formais representam o momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já construída.
As fontes formais se dividem em: Heterônomas e autônomas
Heterônomas- São aquelas cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. Ex: CF/1988, emenda constitucional, a lei complementar e a lei ordinária, a medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral. Os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil também são fontes heterônomas.
Autônomas – São aquelas cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem interferência do agente externo ou terceiro. Ex: a convenção coletiva de trabalhadores, o acordo coletivo de trabalho e o costume. ART. 8°, CLT.
• Podem ainda serem classificadas em Internacionais e nacionais:
As Normas internacionais – tem como exemplo as Convenções Internacional do Trabalho – OIT e os Tratados internacionais (bilaterais e multilaterais) versando sobre o direito do trabalho. Estas normas não tem aplicação imediata no Brasil, ou seja, dependem de ratificação interna ( do Congresso Nacional) para vigorarem.(art.49,I e art.84,VIII da CF/1988). O Brasil só é obrigado a seguir apenas os tratados que tratem de Direitos Humanos, e estes tratados tem a mesma força da Constituição. Desta forma, estes tratados tem aplicação imediata no país. (Art. 5°, III). Só a legislação convalidada na Constituição é que pode ser cobrada dos empregados.
• Portaria, aviso, instrução e circular – não são fontes formais, pois só obrigam apenas aos empregados a que se dirigem e nos limites da obediência hierárquica.
• Sentença arbitral – A arbitragem (lei 9.307/1996) é uma forma de solução de conflito coletivo realizada por um terceiro estranho à
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