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Direito Do Trabalho

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Por:   •  28/4/2014  •  420 Palavras (2 Páginas)  •  279 Visualizações

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Direito Trabalho II

CASO CONCRETO – SEMANA 1

R: Sim, Carlos faz jus ao pagamento dobrado. Pois o pagamento de suas férias foi efetuado fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, devida a dobra do art. 137 da CLT . A luz da OJ 386 TST.

CASO CONCRETO – SEMANA 2

a) Sim, Teresa terá direito ao Aviso Prévio, conforme art. 481,CLT e Sumula nº 163 do TST Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT.

b) A data da extinção do contrato de trabalho será no dia 17/10/2010. Entende o TST , que a data da saída a ser anotada na CTPS deve ser correspondente a do término do prazo do aviso prévio ainda que indenizado.

CASO CONCRETO – SEMANA 3

a) A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se o empregado continuar a trabalhando após a aposentadoria. Na ADI n. 1721-3 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 453 § 2º da CLT, e conforme a OJ 361 do TST.

b) A indenização compensatória de 40% do FGTS incidira em todo o contrato de trabalho, pois a aposentadoria espontânea não é causa de extinção de trabalho se o empregado continua trabalhando. OJ361 do TST.

CASO CONCRETO – SEMANA 4

R: João e Mário praticaram o mesmo ato faltoso em co-participação, a punição aplicada deveria ser igual. O empregador poderia ter dispensado ambos por justa causa, na forma do art. 482, j da CLT. No entanto, como o empregador optou por aplicar punição menos severa ao Mário (suspensão), ficando a justa causa aplicada a João afastada, pois viola o princípio da não discriminação, já que a punição não foi igual, para a mesma falta.

CASO CONCRETO – SEMANA 5

a) A primeira punição como admoestação verbal é valida ante o descumprimento injustificado de ordem legal, insubordinação; a segunda punição é inválida, pois incabível dupla punição pela mesma falta ( non bis in idem).

b) Sendo a ordem original ilegal o empregado poderia postular rescisão indireta, art. 483 ‘a’ da CLT.

CASO CONCRETO – SEMANA 6

a) Não. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual.

b) Não, poia a data correta da extinção do contrato de trabalho é dia 12/07/2013, por conta da integração do aviso prévio de 60 dias conforme OJ 82 TST c/c art.487 § 1º da CLT.

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